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Lei Nº3032

de 24/04/2012

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências".

Nardyello Rocha de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre, contendo seus direitos e deveres no uso do espaço público, na forma desta Lei.

Parágrafo único.Os direitos e deveres estabelecidos por esta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas.

Art. 2º No âmbito do espaço urbano, o pedestre tem direito a:

I - priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;

II - segurança, conforto e tranqüilidade;

III - ambiente limpo e saudável;

IV - conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;

V - sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeira de rodas;

VI - educação para o comportamento no trânsito;

VII - sistema de sinalização eficiente;

VIII - sinalização que lhe permita a travessia de via, de um lado a outro, sem interrupção;

IX - alerta contra risco à sua integridade;

X - instalações sanitárias adequadas;

XI - abrigos contra intempéries;

XII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem "oásis de pedestres", para circulação exclusiva destes;

XIII - locais públicos para a prática de esportes;

XIV - condições de iluminação, pavimentação, conservação, escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;

XV - informações sobre as melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público;

XVI - serviço direto de comunicação com o poder público para direcionamento de suas reclamações e denúncias, nos termos do art. 6º.

Art. 3º São deveres do pedestre:

I - comportar-se de modo a não impedir o exercício dos direitos dos outros pedestres, previstos no art. 2º;

II - atender à sinalização de trânsito;

III - proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista e ao tráfego de veículos;

IV - utilizar-se racionalmente das passagens de pedestres de forma a não atrasar o fluxo de veículos.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Pedestres, de caráter consultivo e fiscalizador, composto por um representante de cada órgão ou segmento discriminado a seguir:

I - Câmara Municipal de Ipatinga;

II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;

III - dois representantes dos pedestres no Município;

IV - entidade representativa dos portadores de necessidades especiais no Município;

V - entidade representativa dos idosos no Município.


Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Pedestres:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - responder a consulta relativa à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Fica criada a Ouvidoria do Pedestre e Trânsito no âmbito do Poder Executivo, que disporá de linha telefônica para chamada gratuita, visando o recebimento de sugestão, reivindicação ou denúncia.

Art. 7º O Município realizará, a cada biênio, a Conferência Municipal do Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do disposto nesta Lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé.

Parágrafo único. A I Conferência Municipal do Pedestre será realizada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 8º O Executivo buscará parcerias com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 24 de abril de 2012.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL