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Lei Nº1004

de 15/10/1987

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Altera Lei 375, de 02 de maio de 1972, dispondo sobre remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis e dá outras providências".

Arcanjo Evangelista Pascoal
LEI Nº 3710/2017 - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 2361/1988 - Estabelece preço de serviços de que trata a Lei Municipal nº 1004, de 15 de outubro de 1987. (REVOGADO)
DECRETO Nº 2368/1988 - Estabelece preço de serviços de que trata a Lei Municipal nº 1.004, de 15 de outubro de 1987.
DECRETO Nº 3558/1996 - Altera valor de remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis.
DECRETO Nº 3767/1997 - Dispõe sobre os serviços de recolhimento de entulhos, terras e de outros materiais inservíveis em logradouros públicos por meio de caçambas estacionárias, a ser feito por particulares cadastrados na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
DECRETO Nº 8739/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9584/2021 - Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências. (REVOGADO)
DECRETO Nº 10947/2024 - Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ser de competência do Executivo e obrigatória a remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis discriminados no TÍTULO II, CAPÍTULO III, da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.

Art. 2º - A remoção, de que trata o artigo anterior se fará:

I - mediante solicitação do responsável pelo imóvel ou obra em execução ou de quem, direta ou indiretamente, tenha dado causa à formação de entulhos ou materiais inservíveis;

II - independentemente de solicitação, de forma compulsória pelo Executivo, em se tratando de infrator.

Parágrafo 1º - O pagamento da remoção, de que trata o artigo, em caso de solicitação, efetuar-se-á antecipadamente, mediante quitação, na Tesouraria, da guia ou conhecimento.

Parágrafo 2º - Considera-se infrator, sujeito às normas dos artigos seguintes, aquele que, direta ou indiretamente tenha dado causa à formação de entulhos ou materiais inservíveis.

Art. 3º - Notificado o infrator para proceder a remoção de entulhos ou materiais inservíveis de sua responsabilidade, localizados em vias públicas, terrenos baldios ou terrenos não edificados e em áreas livres do Município, não o fazendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a Prefeitura promoverá a remoção compulsória, à custa do responsável.

Parágrafo Único - Após a efetivação do serviço, o Executivo notificará o infrator do custo total da remoção, para pagamento, na tesouraria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta.

Art. 4º - Esgotado o prazo fixado para o pagamento do serviço prestado, não havendo a quitação pelo infrator, será o débito imediatamente lançado na dívida ativa e sua cobrança far-se-á nos termos do previsto da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - (Código Tributário Municipal).

Art. 5º - A tabela de preço do serviço, de que trata esta lei, será estabelecida por decreto, sendo a composição do custo feita através de Comissão composta de 6 (seis) membros, sendo três indicados pelo Executivo e três, pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a rever a tabela de preço sempre que houver alteração na composição do custo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor, após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Outubro de 1987.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL