Início do conteúdo

Lei Nº3220

de 04/09/2013

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a acomodação e exibição, nos estabelecimentos comerciais, dos produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes."

Lene Teixeira Sousa Gonçalves
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham quatro ou mais caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.

Parágrafo único. Os produtos light, diet e zero devem ser acomodados separadamente, com indicação clara e destacada em cada tipo de produto.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição de pena de multa no valor de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobrada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A não-observância reiterada às disposições desta Lei sujeitará o infrator, além das multas previstas no caput do artigo, às demais cominações previstas na legislação vigente, inclusive cassação de alvará e interdição do estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 04 de setembro de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL