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Lei Nº3239

de 08/10/2013

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre o prazo para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município."

Roberto Carlos Muniz
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data do agendamento, para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - criança: aquela com idade até 12 (doze) anos;

II - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 08 de outubro de 2013.


Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE