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Lei Nº3293

de 27/12/2013

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências".

Lene Teixeira Sousa Gonçalves
LEI Nº 3548/2016 - ALTERAÇÃO PARCIAL
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Proteção aos Animais ", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º A "Semana Municipal de Proteção aos Animais" terá por objetivos:

I - conscientizar a população a respeito da necessidade de proteção aos animais;

II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido proteger os animais;

III - realizar campanhas preventivas junto aos estudantes, visando divulgar idéias e ações de prevenção de forma a incentivar os jovens e adolescentes a proteger os animais;

IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem à proteção dos animais.

Art. 3º Durante a "Semana Municipal de Proteção aos Animais" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população para a necessidade de proteção aos animais, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:

I - passeatas, carreatas, shows, gincanas, competições esportivas e outros eventos de massa, visando agregar a população em geral numa campanha única e solidária de proteção dos animais;

II - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre proteção dos animais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e particular de ensino, visando o combate às práticas de maus tratos a animais;

III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de proteção dos animais;

IV - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da comunidade em torno do objetivo comum de proteção dos animais;

V - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, entidades protetoras de animais, visando a produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre a proteção dos animais.

Parágrafo único. Os programas educativos deverão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:

I - zoonoses e ações preventivas;

II - importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;

III - noções de comportamento animal;

IV - riscos causados por animais sem controle;

V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;

VI - importância do registro e identificação dos animais;

VII - legislação;

VIII - inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;

IX - bem-estar e necessidades dos animais;

X - valorização e preservação do meio ambiente;

XI - promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2013.


Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL