Início do conteúdo

Lei Nº3485

de 14/07/2015

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."

Saulo Manoel da Silveira
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizada, no Município de Ipatinga, a exploração de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.

§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.

§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.

Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.

Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:

I - a parecer técnico favorável da área municipal competente;

II - ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;

III - aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.

Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:

I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;

III - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;

IV - manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;

V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;

VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de julho de 2015.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL