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Lei Nº3699

de 11/07/2017

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ipatinga a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências."

Ademir Cláudio Dias, Adiel Fernandes de Oliveira, Antônio Alves de Oliveira - Tunico, Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe, Francklin Campos de Meireles, Gilmar Ferreira Lopes (Gilmarzinho), Jadson Heleno Moreira, José Geraldo de Andrade (Andrade), Lene Teixeira Sousa Gonçalves, Luiz Marcio Rocha Martins, Marcia Perozini Da Silva Castro, Nardyello Rocha de Oliveira, Osimar Barbosa Gomes (Masinho), Paulo Cezar dos Reis, Rita de Cássia Souza Carvalho - Cassinha Carvalho, Rogério Antonio Bento (Rogerinho), Sebastião Ferreira Guedes, Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans, Wanderson Silva Gandra
PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA MIRIM
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral; e

VII - similares.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 3 (três) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de julho de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL