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Lei Nº3811

de 17/05/2018

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre direito de assistência religiosa em estabelecimentos que especifica."

Marcia Perozini Da Silva Castro
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei assegura a assistência religiosa aos enfermos internados na rede hospitalar pública ou privada, abrigados em clínicas de recuperação e aos idosos acolhidos em pousadas ou asilos, no âmbito do Município.

Art. 2º Fica assegurado ao Assistente Religioso o livre acesso aos locais referidos para a prestação de assistência religiosa, observadas as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição visitada.

§1º Entende-se como Assistente Religioso o representante de toda e qualquer crença religiosa, incluindo todas as nomenclaturas previstas em seus estatutos e regimentos.

§2º A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, quando solicitado pelo assistido, pela família ou responsável do paciente, a critério do representante religioso, em qualquer lugar que se encontrar o interno, salvo se a condição colocar em risco a vida do religioso ou do paciente.

§3º Para o acesso a instituição de internação, nos termos do caput deste artigo, será exigida na primeira assistência a identificação de assistente religioso, cópia de CNPJ e do estatuto da Entidade Religiosa em que integra.

§4º Se a rede hospitalar privada ou pública exigir um cadastro prévio para realização de assistência religiosa, este deverá disponibilizar que o cadastro seja feito todos os dias, incluídos finais de semana e feriados.

Art. 3º A inobservância da obrigação estabelecida na presente lei sujeitara ás seguintes penalidades por cada infração:

I - notificação;

II - multa de 10 UFPIs (Dez Unidade Fiscail Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) por cada infração;

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.

Art. 5º As instituições de internação coletiva das redes públicas e privada do Município ficam obrigadas a afixar cópias desta Lei em locais visíveis das suas respectivas portarias e locais de acessos de visitantes.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.696/1999.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de maio de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL