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Lei Nº3912

de 05/02/2019

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre obrigatoriedade de banheiros públicos nas concessionárias de serviços públicos instaladas no município e dá outras providências."

Wanderson Silva Gandra
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º É obrigatório nas concessionárias de serviços públicos instaladas no Município a disponibilização de banheiros de utilização pública, separado por gênero e com dependências próprias às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.

Art. 3º A não observância do disposto nesta lei sujeitará à concessionária de serviços públicos infratora a penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º As concessionária têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de fevereiro de 2019.

Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE