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Lei Nº1370

de 05/01/1995

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dá nova redação ao artigo 80 da Lei nº 375, de 02 de Maio de 1.972, que institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Carlos Alberto Lima
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 80 da Lei Municipal nº 375, de 02 de Maio 1.972, que "Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - A infração a disposição deste capítulo, observado disposto nos §§ do artigo 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa no valor correspondente de 10% ( dez por cento ) a 50% ( cinquenta por cento ) do salário mínimo vigente na região;

II - apreensão de mercadoria;

III - no caso de reincidências:

III.a - interdição de atividades ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;

III.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - Fica isenta das sanções prevista nesta Lei a instituição religiosa que, nos horários diurno, vespertino e noturno, até às 22:00 ( vinte e duas ) horas, no exercício de culto religiosos, pratique a liturgia que provoque som ou ruído, cujos decibéis ultrapassem os limites previstos".

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de Janeiro de 1.995.

Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE