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Lei Nº4065

de 16/06/2020

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade nas compras e contratações de serviços realizadas pelo Executivo Municipal de Ipatinga no combate ao COVID-19, atendendo à excepcionalidade da pandemia e dá outras providências".

Ademir Cláudio Dias, Antônio Alves de Oliveira - Tunico, Francklin Campos de Meireles, Gustavo Morais Nunes, Jadson Heleno Moreira, João Francisco Bastos - Chiquinho, Lene Teixeira Sousa Gonçalves, Marcia Perozini Da Silva Castro, Nilson Teixeira de Morais - Nilsinho Transnil, Rita de Cássia Souza Carvalho - Cassinha Carvalho, Rominalda Fátima de Paula, Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans, Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar publicidade a todas as compras e contratações de serviços realizados, provenientes de verbas transferidas, recursos próprios e doações de particulares, atendendo à situação de excepcionalidade da pandemia, divulgando as informações em Portal de Transparência especificamente destinado à ações de enfrentamento da COVID-19, e instalado em seu sítio oficial na internet.

§ 1º As informações serão divulgadas em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da adjudicação da licitação ou de sua dispensa, e deverão contemplar todas as compras realizadas em razão do estado de calamidade pública decretado pelo Município e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Os informes divulgados sobre as compras e contratações de serviços, independentemente do seu valor, deverão conter o número e objeto do contrato, vigência, nome do fornecedor e o valor correspondente.

Art. 2º Esta lei não exclui as formas ordinárias de prestação de contas e terá vigência estritamente enquanto perdurar o Decreto de Calamidade Pública 9.284/2020 do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As disposições constantes desta lei, em especial quanto a prestação ordinária de contas, estende-se à Câmara Municipal nos limites de suas competências e obrigações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 16 de junho de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL