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Lei Nº1389

de 31/05/1995

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a instalação e manutenção de sanitários de uso coletivo em estabelecimentos comerciais e afins e dá outras providências".

Antônio Carlos Guimarães
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, lojas de departamento, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e assemelhados ficam obrigados a instalar e manter, gratuitamente, serviço sanitário para uso de seus clientes.

Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior que vieram a se instalar no Município deverão atender às exigências desta Lei para afins de obtenção do respectivo alvará de localização e funcionamento.

Art. 3º - As exigências aqui contidas não se estendem aos estabelecimentos em funcionamento.

Parágrafo único - No caso de reformas ou ampliação do estabelecimento que se encontra em funcionamento, o ímovel deverá receber modificações que atendam às exigências desta Lei.

Art. 4º - As infrações decorrentes do não cumprimento desta Lei serão as mesmas constantes do código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Maio de 1.995.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL