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Lei Nº1398

de 24/07/1995

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Define medidas para combate ao tabagismo no Município".

Antônio Carlos Guimarães
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
LEI Nº 2561, REVOGA os artigos 3º a 8º
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Ipatinga adotará as medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.

Art. 2º - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, dentre outras:

I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas públicas municipais;

II - afixação de cartazes.

§ 1º - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer o programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 2º - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível, nos estabelecimentos públicos municipais, escolas, hospitais e clínicas médico-odontológicas da rede privada.

§ 3º - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos.

Art. 3º - As medidas restritivas terão por objetivo restringir a prática do tabagismo nos locais assim especificados.

I - interior de táxis e veículos a serviço do transporte coletivo urbano;

II - estabelecimentos públicos fechados, exceto bares, restaurantes e estabelecimentos do congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros;

III - estabelecimentos públicos municipais de ensino;

IV - postos de serviços e abastecimento de automóveis;

V - elevadores.

§ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou similares.

§ 2º - Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo compreendem:

a) - cinemas, teatros, auditórios, salas de convenções, museus, bibliotecas, galerias de arte;

b) - supermercados;

c) - depósitos de materiais de fácil combustão;

d) - locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflámaveis;

e) - magazines.

§ 3º - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo, é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei.

§ 4º - No caso de estabelecimento e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40 m2 ( quarenta metros quadrados ) de área contruída ou fração.

Art. 4º - Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo Único - No caso de estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o artigo poderá ser substituída por aquela utilizada por professores em seus intervalos de trabalho.

Art. 5º - Ficam bares, lanchonetes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a 100 m2 (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não-fumantes, onde será proibido fumar.

§ 1º - O espaço físico a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% ( cinquenta por cento ) da área destinada ao uso público.

§ 2º - No espaço referido no caput deste artigo, deverão ser afixadas, em pontos visíveis, placas indicativas da proibição, sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos mencionados.

Art. 6º - Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo cumprimento das normas presentes, recomendando a sua observância sempre que verifiquem a sua infrigência e convidando a se retirarem os infratores que não as respeitarem.

Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:

I - multa de 02 ( duas ) UFPI's ( Unidade Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) aplicada ao infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei;

II - multa de 01 ( uma ) UFPI aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido de última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 ( quinze ) dias entre cada ocorrência.

Art. 8º - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de 60 ( sessenta ) dias contados do inicío de sua vigência.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de Julho de 1.995.

Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE