Início do conteúdo

Lei Nº4174

de 08/06/2021

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Ipatinga, que visa:

§ 1º Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

I - Estabelecimentos comerciais;

II - Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

IV - Órgãos Públicos, e;

V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 2º Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente cadastrados.

§1º Uma equipe de voluntários das ONGs de PROTEÇÃO ANIMAL fará o recebimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e utensílios para Animais", que funcionara nas ONGs ou por concessão de local público a ser destinado pelo executivo , havendo disponibilidade ou possibilidade .

Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":

I - Protetores independentes e que serão cadastrados

II - ONGS (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV- Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

§1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municip

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal