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Lei Nº4544

de 17/03/2023

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com Deficiência Não Visível Externamente no Município de Ipatinga e dá outras providências."

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com "Deficiência Não Visível Externamente", no Município de Ipatinga.

Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo conforme disposto no Anexo Único desta lei.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com Deficiência não visível externamente aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas, como por exemplo:

I - Autismo;

II - Fibromialgia;

III - Doença de Chron;

IV - Esclerose múltipla;

V - Deficiência auditiva;

VI - Deficiência de fala;

VII - Síndrome de Tourette;

VIII - TDAH - Transtorno de Defict de Atenção e Hiperatividade;

IX - Colite ulcerosa;

X - Demência;

XI - Visão monocular;

XII - Visão subnormal;

XIII - Pacientes ostomizados;

XIV - Transtornos psiquiátricos como ansiedade e síndrome do pânico;

XV - Fibrose Cística.

Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com "Deficiência Não Visível Externamente" terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com "Deficiência Não Visível Externamente" que esteja portando o cordão de girassol.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII–parques de diversão, cinemas e atrações similares;

VIII - demais estabelecimentos que exerçam atividades congêneres às dos elencados por este § 2º;

IX - estabelecimentos da área de saúde (clínicas e hospitais).

§ 3º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da "Deficiência Não Visível Externamente", caso seja solicitado.

Art. 5º A regulamentação da presente lei ficará a cargo do poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de março de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga