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Lei Nº4546

de 17/03/2023

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Ipatinga."

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
LEI Nº 4592/2023 - Altera as redações do caput do art. 1º e do art. 2º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Ipatinga.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.

§ 2º A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2º É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5° Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de março de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga