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Lei Nº4654

de 28/07/2023

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA, poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Ipatinga."

Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município de Ipatinga.

Art. 2º São direitos da criança com transtorno espectro autista - TEA:

I - O direito de levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada.

II - O foco é na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica da seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência de sobrepeso, a obesidade e os distúrbios gastrointestinais. A liberação pela escola a família do envio de alimentos específicos para a criança, se dará após apresentação de laudos de profissionais autorizados.

III - Defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social.

Art. 3º O poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de julho de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga