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Lei Nº1665

de 02/03/1999

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município."

Adelson Fernandes da Silva, Dário Teixeira de Carvalho, Edson Ferreira Filho, Eli Rodrigues Martins, Milton Pedro Carlos, Nilton Manoel
ADIN Nº 156.677-7.00 _ EM 11/10/2000 ESTA LEI FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ADIN Nº 156.677-7.00

Promulgada pelo Vice-Presidente Eli Rodrigues Martins.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 10 do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.665, de 02 de março de 1999:


Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

Art. 2º - Para comparação de tempo de espera, o cliente receberá uma senha para atendimento, onde constarão, impressos mecanicamente, os horários de entrada na agência e do atendimento.

Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de proteção ao Consumidor - PROCON-IPATINGA.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguines penalidades:

I - advertência;
II - multa de 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência
UFIRS, na primeira reincidência;
III - duplicação do valor de multa, em caso de nova
reincidência.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de março de 1999.