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Lei Nº4865

de 23/04/2024

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a obrigatoriedade de implantação de adesivo para indicar a localização do ponto cego nos veículos de transporte público aos ciclistas e motociclistas no município de Ipatinga".

João Vianei de Carvalho - Vianei
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implantação de adesivo para indicar a localização do ponto cego nos veículos públicos de grande porte (ônibus e caminhões) aos ciclistas e motociclistas no município de Ipatinga.

Parágrafo único. Entende-se por ponto cego a área que escapa da visibilidade do motorista pelo fato de os retrovisores não conseguirem captar determinados pontos ao redor do veículo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária de serviço público às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação. Para fins do que trata esta Lei, considera-se:

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será regulamentada pelo Município de Ipatinga para cada veículo que não cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das concessionárias de serviço público.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado, devendo ser regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 23 de abril de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga