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Lei Nº1738

de 04/01/2000

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Estabelece prazo para recuperação das vias públicas, no caso de realização de obras nas redes subterrâneas do Município de Ipatinga."

Ivanete Inácio da Costa
LEI Nº 2222/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4213/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras de reparos, ou não, em redes subterrâneas, objeto de sua competência.

§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa e nas demais cominações previstas nas Posturas Municipais.

§ 2º - A Associação de Moradores do respectivo bairro poderá, através de seu Presidente, denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra, para os fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Em caso de acidentes nos locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", a empresa torna-se responsável por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de janeiro de 2000.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL