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Lei Nº1870

de 10/09/2001

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a proibição da prática de tabagismo nas dependências de estabelecimentos de ensino e creches."

Nardyello Rocha de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a prática de tabagismo nas dependências das creches e dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e técnico das redes pública e privada.

Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição de que trata o artigo anterior serão solidariamente responsáveis pela infringência à presente lei.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:

I -para os estabelecimentos, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga;

II - para os alunos, professores, funcionários e visitantes, multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Ipatinga.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas previstas nos incisos I e II serão aplicadas em dobro.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL