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Lei Nº5021

de 11/12/2024

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Brasil Melhor - ABMEL."

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Brasil Melhor - ABMEL, inscrita no CNPJ 25.198.384/0001-20, com sede neste Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São objetivos sociais da Associação Brasil Melhor - ABMEL;

I - Atuar na promoção da assistência social atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;

II - Atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - Atuar na promoção de programas sociais, educação básica e profissionalizante, programas de saúde e segurança alimentar e nutricional, programas de voluntariado e promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IV - Prestar serviços na defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V - Prestar serviços que possibilitem acesso a internet, bem como a promoção de evolução tecnológica;
desenvolvimento pessoal em tecnologia, capacitação e formação profissional em tecnologia e soluções em tecnologias;

VI - Prestar serviços que promova direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesses suplementar, visando a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VII - Promover Assistência à saúde e lazer através de atividades culturais e esportivas, visando estimular o desenvolvimento social nos diversos segmentos da sociedade, através de práticas esportivas planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, a aquisição de hábitos saudáveis e de promoção de saúde ao longo da vida, abrangido o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, podendo ser organizadas e praticadas de modo profissional ou não profissional (amador);

VIII - Fomentar atividades de caráter beneficente, instrutivo, cientifico, social e cultural para seus associados e para a sociedade em geral, cumprindo sua função social;

IX - Atuar junto ao Congresso Nacional, órgãos governamentais, autoridades, lideranças políticas, formadores de opinião, imprensa e a sociedade em geral em defesa dos associados;

X - Representar os associados coletivamente em juízo ou fora dele, nos termos das leis aplicáveis;

XI - Promover a representatividade de seus associados e realizar convênios e parcerias com empresa e instituições de saúde (Programa de Assistência a Família) Lazer (Programas de Incentivos Sociais).

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de dezembro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga