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Lei Nº5057

de 11/03/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes por pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Ipatinga."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
LEI Nº 5091/2025 - Altera o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 5057, de 11 de março de 2025.









DECRETO Nº 11519/2025 - Regulamenta a Lei Municipal nº 5.057 de 11 de março de 2025, que "dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes por pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes municipais por pessoas jurídicas, visando à urbanização, conservação, manutenção, reforma e utilização responsável dos respectivos bens, bem como à melhoria da qualidade de vida e à participação da sociedade na gestão socioambiental, respeitadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. A adoção de que trata o caput adoção não altera a natureza de bem público dos equipamentos públicos e das áreas verdes e se dará sem prejuízo da função do Poder Executivo Municipal de administração e fiscalização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se equipamentos públicos e áreas verdes municipais praças, parques, jardins, rotatórias, logradouros públicos, canteiros divisores integrados ao sistema viário, bem como espaços municipais destinados à prática da educação, cultura, esporte e lazer, e similares.

Art. 3º A adoção poderá ser efetuada por qualquer pessoa jurídica mediante procedimento de manifestação de interesse, observado o disposto no art. 81 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes.

§ 1º No edital de chamamento serão estabelecidos, no mínimo, as diretrizes, as condições, os critérios e os prazos para a adoção do equipamento público ou área verde a serem adotadas.

§ 2º Nos casos em que o equipamento público ou área verde municipal esteja inserido dentro de Área de Proteção Ambiental (APA Ipanema), a adoção dependerá de anuência prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e da Administração da APA Ipanema.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 4º Em contrapartida pela adoção de que trata esta Lei, será assegurado ao adotante o direito a instalar engenhos de propaganda e publicidade, no equipamento público ou área verde municipal, mediante aprovação do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.937, de 7 de junho de 2019.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Ipatinga, aos 11 de março de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga