Lei Nº5137
de 03/07/2025
"Institui a criação de uma programação periódica de limpeza nos bairros do Município de Ipatinga e dá outras providências."
LEI Nº 5323/2026 - Dispõe sobre a garantia da prestação de serviços públicos urbanos de limpeza e manejo ambiental em conjuntos habitacionais de interesse social no Município de Ipatinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica instituída a criação de uma programação periódica de limpeza nos bairros de Ipatinga/MG, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, proporcionando um ambiente mais saudável e agradável para todos os munícipes.
Art. 2º A programação de limpeza deverá abranger serviços de varrição, capinação, remoção de lixo e entulho, limpeza de bueiros e outros serviços necessários à manutenção da limpeza urbana.
Art. 3º A execução da programação será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que deverá planejar e coordenar as ações de limpeza, estabelecendo cronograma de atividades por bairros, com periodicidade e tempo de execução definidos, de acordo com as necessidades de cada área do município.
Parágrafo único. Em casos de calamidade pública, situações de emergência ou eventos excepcionais que exijam a mobilização imediata das equipes de limpeza e serviços urbanos, a programação periódica de limpeza poderá ser temporariamente suspensa ou readequada, priorizando-se as ações emergenciais para garantir a segurança e o bem-estar da população.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá divulgar, de forma clara e acessível, a programação de limpeza dos bairros, utilizando-se de meios como:
I - VETADO;
II - Redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga;
III - Site oficial da Prefeitura;
IV - VETADO;
V - Outros meios de comunicação que se mostrarem eficazes.
Art. 5º A divulgação da programação deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, permitindo que os moradores se preparem para a execução dos serviços, como a retirada de entulhos e outros resíduos nas datas previstas.
Art. 6º A programação de limpeza será adaptada conforme a demanda de cada bairro, com o objetivo de garantir que as áreas mais necessitadas sejam atendidas com maior frequência e eficiência.
Art. 7º A fiscalização da execução da programação de limpeza será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em parceria com as associações de moradores, caso existam, e demais entidades civis que colaborarem na orientação da população.
Art. 8º O não cumprimento da programação de limpeza de acordo com o cronograma estabelecido poderá gerar sanções à empresa ou órgão responsável pela execução dos serviços, conforme o contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 3 de julho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica instituída a criação de uma programação periódica de limpeza nos bairros de Ipatinga/MG, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, proporcionando um ambiente mais saudável e agradável para todos os munícipes.
Art. 2º A programação de limpeza deverá abranger serviços de varrição, capinação, remoção de lixo e entulho, limpeza de bueiros e outros serviços necessários à manutenção da limpeza urbana.
Art. 3º A execução da programação será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que deverá planejar e coordenar as ações de limpeza, estabelecendo cronograma de atividades por bairros, com periodicidade e tempo de execução definidos, de acordo com as necessidades de cada área do município.
Parágrafo único. Em casos de calamidade pública, situações de emergência ou eventos excepcionais que exijam a mobilização imediata das equipes de limpeza e serviços urbanos, a programação periódica de limpeza poderá ser temporariamente suspensa ou readequada, priorizando-se as ações emergenciais para garantir a segurança e o bem-estar da população.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá divulgar, de forma clara e acessível, a programação de limpeza dos bairros, utilizando-se de meios como:
I - VETADO;
II - Redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga;
III - Site oficial da Prefeitura;
IV - VETADO;
V - Outros meios de comunicação que se mostrarem eficazes.
Art. 5º A divulgação da programação deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, permitindo que os moradores se preparem para a execução dos serviços, como a retirada de entulhos e outros resíduos nas datas previstas.
Art. 6º A programação de limpeza será adaptada conforme a demanda de cada bairro, com o objetivo de garantir que as áreas mais necessitadas sejam atendidas com maior frequência e eficiência.
Art. 7º A fiscalização da execução da programação de limpeza será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em parceria com as associações de moradores, caso existam, e demais entidades civis que colaborarem na orientação da população.
Art. 8º O não cumprimento da programação de limpeza de acordo com o cronograma estabelecido poderá gerar sanções à empresa ou órgão responsável pela execução dos serviços, conforme o contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 3 de julho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga