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Lei Nº5141

de 03/07/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a Política Municipal de Transparência na Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Ipatinga, e dá outras providências."

Hermínio Bernardo da Silva
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com os seguintes objetivos:

I - Estimular a relação de confiança, respeito e cooperação entre o contribuinte e a administração tributária;

II - Garantir o direito à informação tributária clara, acessível e detalhada;

III- Democratizar o acesso às informações sobre arrecadação, inadimplência e aplicação dos recursos oriundos do IPTU;

IV - Assegurar mecanismos de fiscalização e controle social sobre a política tributária municipal;

V - Fortalecer o exercício do direito de revisão, contestação ou impugnação do lançamento do imposto.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente deverá disponibilizar, por meio físico e eletrônico, as seguintes informações relativas ao IPTU:

I - Valor venal do imóvel utilizado na base de cálculo;

II - Alíquota aplicada e eventuais adicionais legais;

III - Descontos, isenções ou penalidades aplicadas;

IV - Indicação da zona fiscal e critério de sua definição;

V - Histórico comparativo com os últimos 5 anos do valor cobrado para o mesmo imóvel;

VI - Percentual de inadimplência do tributo no município;

§1º As informações serão divulgadas em linguagem simples, com recursos visuais que favoreçam a compreensão do cidadão.

§2º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter endereço eletrônico para acesso direto a esses dados.

Art. 3º O contribuinte poderá requerer, sem qualquer custo, a revisão administrativa do valor lançado do IPTU, mediante protocolo presencial ou eletrônico.

§1º O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras sobre:

I - Prazos para solicitação e resposta;

II - Documentos necessários;

III - Hipóteses em que caberá perícia técnica ou vistoria in loco.

Art. 4º As informações previstas nesta lei deverão ser disponibilizadas em seção específica do portal da transparência da Prefeitura, atualizadas anualmente, com livre acesso a qualquer cidadão.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 3 de julho de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga