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Lei Nº5143

de 09/07/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Ipatinga/MG e dá outras providências."

Fernando Ferreira de Castro (Pastor Fernando Castro)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

Art. 1º Fica instituída no município de Ipatinga/MG a Semana Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente no período compreendido entre os dias 12 e 17 de junho.

Art. 2º A Semana Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá como objetivo promover ações integradas para a conscienciatização, proteção, valorização e defesa dos direitos da pessoa idosa, incentivando a participação da sociedade em geral.

Art. 3º Durante a Semana Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser desenvolvidas ações articuladas entre o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga e das Secretarias Municipais de:

I - Assistência Social;

II - Saúde;

III - Segurança e Convivência Cidadã;

IV - Educação;

V - Secretaria de Cultura Esporte e Lazer;

§1º As ações previstas deverão incluir, mas não se limitar a:

a) Campanhas de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
b) Palestras, oficinas e seminários educativos;
c) Atendimento especializado e orientação jurídica;
d) Ações de prevenção à violência contra a pessoa idosa;
e) Programas de integração social e comunitária;
f) Atividades culturais e de lazeres voltados para o público da pessoa idosa.

§2º A coordenação das atividades da Semana Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga e com as demais Secretarias mencionadas neste artigo, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, e sem prejuízo das competências atribuídas ao Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de julho de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga