Lei Nº5144
de 09/07/2025
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos vencimentos dos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos de janeiro de 2025, reajuste salarial de 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) aos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2º O reajuste autorizado nesta Lei serão implementados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O pagamento referente à diferença entre os vencimentos já percebidos e o reajuste autorizado nesta Lei se dará em parcela única, no mês subsequente contado da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de julho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos de janeiro de 2025, reajuste salarial de 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) aos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2º O reajuste autorizado nesta Lei serão implementados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O pagamento referente à diferença entre os vencimentos já percebidos e o reajuste autorizado nesta Lei se dará em parcela única, no mês subsequente contado da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de julho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga