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Lei Nº5142

de 08/07/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou (31) 3829-1200 - RAMAL 1286
LEI Nº 5274/2026 - Dispõe sobre a destinação de recursos a pessoas físicas, a título de outros auxílios financeiros.
LEI Nº 5275/2026 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 5276/2026 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG.
LEI Nº 5279/2026 - Altera a Seção III do Capítulo IV da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de 2025 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026.
LEI Nº 5286/2026 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de auxílios, para entidades privadas sem fins lucrativos.
LEI Nº 5287/2026 - Dispõe sobre a destinação de recursos às Caixas Escolares Municipais, a título de Contribuições.
LEI Nº 5297/2026 - Altera o art. 27 da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de 2025 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026.
LEI Nº 5299/2026 - Inclui projetos no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal, integrante da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de 2025.
LEI Nº 5307/2026 -Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 5310/2026 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE, a título de subvenções sociais.
LEI Nº 5315/2026 - Altera o inciso II do art. 27 da Lei Municipal n.º 5.142, de 8 de julho de 2025 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento do Município;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município;

IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, e as de funcionamento da Administração, serão definidas quando da elaboração do Plano Plurianual de 2026 a 2029, em consonância com os eixos estratégicos do Governo:

I - Eixo 1 - Cidade Acolhedora e Saudável;

II - Eixo 2 - Desenvolvimento Urbano Sustentável e Equitativo;

III - Eixo 3 - Gestão Pública Eficiente e Digital; e

IV - Eixo 4 - Crescimento Econômico Sustentável.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.

Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2026 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações, ou outra que vier a substituí-las.

Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2026 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, ou outra que vier a substituí-las, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com especificação da fonte e destinação de recursos.

Art. 6º A proposta orçamentária de 2026 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:

I - texto da Lei;

II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município;

III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;

V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009 e Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e da Emenda Constitucional nº 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 02, de 15/12/2021, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária de 2026 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, e da Lei Orçamentária de 2026 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2025, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.

Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.

Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.

Parágrafo único. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos deste Lei.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas como despesas públicas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 14. A Procuradoria- Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988, e nas
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017, pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, Emenda Constitucional 113/2021 e Emenda Constitucional 114/2021.

§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento deprecatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionista, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 17. A Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.

Art. 18. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029, e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e

IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 21. A Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação para a reserva de recursos para Emendas Impositivas Municipais no valor correspondente a 2,0% (dois por cento), aproximadamente, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada para a indicação de emendas impositivas, durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026, poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Seção III
Das Emendas Impositivas

Art. 23. Nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais.

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Art. 23A. Para as transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas impositivas a outros entes da federação, aplicar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas nesta Seção.

Art. 24. Para as transferências de recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos, decorrentes de emendas impositivas, observar-se-ão as exigências previstas na legislação municipal correlata, e nas leis municipais referentes aos fundos, quando for o caso.

§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas deverão comprovar que possuem experiência prévia, de no mínimo um ano, na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, quando de sua formalização.

§ 2º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da execução do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração e formalização da parceria, em até 15 (quinze) dias após a publicação do cronograma de repasse para as respectivas entidades contempladas.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 3º, caso não haja manifestação da entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a execução da emenda.

§ 5º As entidades privadas, pessoas físicas, e instituições públicas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, as parcerias com
entidades somente serão formalizadas e celebradas mediante apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas, e de um dos seguintes documentos:

I - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, caso a entidade seja proprietária do imóvel;

II - cópia do contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da emenda;

III - cópia do contrato ou termo de utilização de bem imóvel público.

§ 7º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo, a entidade deverá ressarcir ao erário municipal o valor equivalente ao montante transferido, corrigido monetariamente.

§ 8º Para recebimento de recursos provenientes de emendas, a entidade prestadora de serviços de cuidados com a saúde humana deverá manter o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES atualizado no Ministério da Saúde.

Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas destinadas às emendas individuais de que trata o art. 163-A da Lei Orgânica do Município, no montante estimado da receita corrente líquida realizada no exercício de 2024.

§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao Orçamento Público Municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento ou de procedimento referidos neste artigo;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;

III - até 10 (dez) dias após o término do prazo previstos no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;

IV - se até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária;

V - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:

a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.

§ 2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - a não apresentação do projeto executivo, assinado pelo Responsável Técnico (RT), quando tratar-se de obras, reformas e demais serviços de engenharia;

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

V - a não aprovação do plano de trabalho;

VI - a não aprovação do projeto executivo;

VII - a destinação de recursos à entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;

VIII - a destinação de recursos à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;

IX - as emendas individuais que desconsideraremos preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

X - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

XI - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

XII - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;

XIII - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XIV - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

XV - a incompatibilidade do objeto da emenda coma finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

XVI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

XVII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

XVIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 3º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal ao Legislativo, sendo que:

I - no caso de impedimento que incida apenas em parte dos recursos da emenda, o remanejamento só pode ser proposto para outras emendas do mesmo autor; e

II - no caso de impedimento que incida sobre a totalidade de recursos da emenda, o remanejamento pode ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas do mesmo autor.

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou caso seja superado, deverá o Executivo Municipal adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

Art. 26. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 27. Poderá ser indicada mais de uma emenda individual para um mesmo objeto, até o limite do valor da intervenção proposta, vedada a indicação pelo mesmo autor.

Art. 28. Antes de formalizar a proposta de emenda junto ao Poder Executivo, o autor deverá consultar o órgão responsável pela sua execução para verificar se a intervenção proposta já existe e se está sendo contemplada com recursos provenientes de linhas de financiamento ou convênios firmados no âmbito federal ou estadual.

Art. 29. É vedada a inclusão de novos programas e ações.

Art. 30. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, serão executadas - liquidadas e pagas - até o dia 30 de junho de 2027.

Art. 31. Na indicação de recursos financeiros provenientes de emendas impositivas, deverão ser observados os seguintes valores mínimos:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação direta do Município;

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para repasse às entidades;

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia.

Seção IV
Das Alterações Orçamentárias

Art. 32. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 33. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 34. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2025, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2026;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV -saldo do superávit financeiro do exercício de 2025, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 35. As Proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 36. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 37. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Feral n.º 4.320, de 1964, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte.

Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos do Orçamento

Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.

Art. 39. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026, e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do governo municipal, observando-se as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.

Art. 41. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.

Art. 42. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permaneça o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 43. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam estas Leis serão processados mediante os seguintes procedimentos:

I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando - se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 44. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 45. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais.

Art. 46. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 41 e 42 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam::

I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 47. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2026, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 48. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:

I - ser autorizada por meio de lei específica;

II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2026, ou em seus créditos adicionais; e

III -obedecer às demais normas pertinentes.

Art. 49. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, instituição, microempresas culturais e empresa concessionária de serviço público, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária de 2026, ou em seus créditos adicionais e autorização por meio de lei específica.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal, estadual ou municipal, bem como às transferências decorrentes da Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022.

Art. 50. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalhos apresentados.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 51. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante autorização por meio de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2026, ou em seus créditos adicionais.

Art. 52. A exigência de edição de lei específica não abrange os instrumentos legais de parcerias público-sociais selecionadas por meio de chamamento público ou dispensadas nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e as que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares, desde que previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 53. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Na Lei Orçamentária de 2026, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art.165 da Constituição Federal de 1998, com Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

Art. 54. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.

Art. 55. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I
Da Previsão de Despesa Com Pessoal

Art. 56. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2025, projetada para todo o exercício de 2026 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

Art. 57. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2026, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2026, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.

Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder reajuste e vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2026, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2026, na forma das leis pertinentes.

Seção II
Da Previsão Para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 59. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 60. Serão observadas na estimativa da receita pública:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, por meio de métodos estatísticos;

II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.

Art. 61. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 62. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2026, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 63. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município.

Art. 64. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2026;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 65. Para o exercício de 2026, o valor da meta constante do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2026.

Art. 66. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2026 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2026.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.

Art. 68. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 69. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2025, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2026, para o atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;

II - destinadas às ações de prevenção a desastres;

III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;

IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e

V - para pagamento de dívidas e encargos.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2026, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.

Art. 70. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 71. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, e contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou norma que vier a sucedê-la, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 72. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, que definirá:

I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;

II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.

Art. 73. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2025, sua respectiva proposta orçamentária de 2026, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.

Art. 74. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2025, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 75. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município, no § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, e nas Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;

V - dotações referentes a auxílio-alimentação;

VI - dotação referente ao vale-transporte;

VII - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e

VIII -dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.

Art. 76. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 obedecerão ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.

Art. 77. Integram a presente Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 8 de julho de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga





ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da Administração Municipal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia local, nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.

O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

a)Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS

A elaboração do Demonstrativo de Metas Fiscais no âmbito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o período de 2026 a 2028, foi feita em um momento otimista e desafiador ao mesmo tempo da economia brasileira em relação ao futuro próximo, em virtude da dúvida da continuidade do crescimento de Produto Interno Bruto (PIB). É sabido que, quando a atividade produtiva do país cresce, a arrecadação tributária tende a aumentar também, bem como proporciona a geração de emprego e renda. Este ambiente econômico favorável ajuda a ampliação e aperfeiçoamento da implementação de políticas públicas.

Em 2024, o PIB do país aumentou 3,4 %, fato que demonstra uma trajetória de crescimento econômico anual que vem ocorrendo sucessivamente desde 2021. Apesar da Política Monetária contracionista vigente, via taxas de juros elevadas, da escalada da inflação dos alimentos e dos efeitos negativos do cenário internacional, decorrente do risco do tarifaço norte-americano ser implementado e piorar o comércio internacional, a variação do PIB do Brasil no ano passado conseguiu apresentar taxa positiva de crescimento em relação ao mesmo período anterior.

Assim, para 2025, a expectativa é de uma taxa de 1,97 % de crescimento do PIB, uma taxa de inflação de 5,65 % e uma taxa básica de juros (Taxa Selic) de 15 % (Relatório de Mercado, Focus/Banco Central do Brasil, 04/04/2025). Todavia, é sabido que o recente crescimento da economia brasileira tem sido liderado pela forte demanda, o que tem levado a economia a plena carga.

Neste ambiente, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma proposta de PLDO otimista, reconhecendo, todavia, que as metas fiscais estipuladas poderão ser prejudicadas, ou não alcançadas, em virtude de influências econômicas negativas.

Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram os tradicionais critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação municipal (própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii) levou em consideração a previsão de inflação esperada para os exercícios de 2026, 2027 e 2028; e (iii) considerou a implementação de esforços de arrecadação que serão feitos neste período, como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a criação de novos Refis no Município e a reavaliação da planta imobiliária municipal. Todavia, salienta-se que, em 2026, iniciam as mudanças da Reforma Tributária aprovada recentemente e que impactarão algumas receitas do Município de Ipatinga. Este fato é relevante e deixa dúvidas quanto ao comportamento das receitas estimadas.

Como forma de detalhar o quadro econômico positivo recente no país, apresenta-se a seguir a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2024 ocorridos em Minas Gerais e Brasil.




Tabela 1 - Agregados Macroeconômicos - Minas Gerais e Brasil - 2024 (%)
Agregados Macroeconômicos Acumulado em quatro trimestres
Minas Gerais
PIB 3,1
Agropecuária - 6,1
Indústria 3,8
Serviços 3,3
Brasil
PIB 3,4
Agropecuária - 3,2
Indústria 3,3
Serviços 3,7
Fonte: Fundação João Pinheiro (2024)

Obs.: A taxa refere-se ao acumulado nos quatro trimestres terminados em junho de 2024, em relação aos quatro trimestres imediatamente anteriores.

O PIB de Minas Gerais cresceu 3,1% em termos reais no acumulado de 2024, impulsionado principalmente pelo bom desempenho das indústrias e dos serviços. Neste ambiente, destaca-se que as indústrias de transformação cresceram 3,1 %, que é o setor que compreende a siderurgia.
Para os próximos anos, estima-se um comportamento econômico similar ao ocorrido em 2024, em destaque para a continuidade de taxa de crescimento da indústria mineira, ainda que com valor abaixo do ideal. Assim, as receitas próprias e transferidas de Ipatinga para próximo triênio estão coerentes também com este comportamento econômico do Estado de Minas Gerais.
No âmbito municipal, é sabido que todos os setores econômicos locais (indústria, comércio e serviço) são muito influenciados pela produção e venda de produtos siderúrgicos da Usiminas, que é a maior empresa da cidade. Assim, a implementação recente das novas e maiores alíquotas norte-americanas ao aço importado do Brasil, poderá gerar diminuição das exportações dos produtos siderúrgicos de Ipatinga para este país, fato que exigirá redirecionamentos desses produtos para outros países ou até para o mercado interno.

Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triênio 2026 a 2028, foram levados em consideração os dados constantes na Tabela 1 e Tabela 2, que apresentam os principais parâmetros, ou seja, Produto Interno Bruto (PIB), inflação, Taxa Selic e câmbio, projetados pelo governo federal e mercado respectivamente.

Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Brasil (2025, 2026, 2027 e 2028)
Parâmetro Anos
2025 2026 2027 2028
PIB (var. % anual) 2,31 2,50 2,59 2,56

Inflação (IPCA acumulado - %) 4,90 3,50 3,10 3,00

Taxa Selic (média anual - %) 14,02 12,56 10,09 8,27

Câmbio (média - R$/US$) 5,90 5,97 5,91 5,90
Fonte: PLDO 2026 do Governo Federal (Brasil. Ministério do Planejamento, 2025)

Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados - Mercado
Brasil (2025, 2026, 2027 e 2028)
Parâmetro Anos
2025 2026 2027 2028
PIB real (%) 1,97 1,60 2,00 2,00

Inflação (IPCA acumulado - %) 5,65 4,50 4,00 3,78

Taxa Selic (média anual - %) 15,00 12,50 10,50 10,00

Câmbio (média - R$/US$) 5,90 5,99 5,90 5,85
Fonte: Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 04/04/2025)

Diante dos dados indicados, tanto pelo governo federal, como pelo mercado, há um cenário econômico estável nos próximos anos, de modo que a receita estimada da Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2026, 2027 e 2028 observou o crescimento econômico previsto (PIB); a inflação esperada e medida pelo IPCA; a perspectiva da diminuição da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio apontados pela última publicação do Relatório de Mercado da Focus e Banco Central do Brasil. Portanto, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais componentes da receita pública municipal.

IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 com base na inflação futura prevista para o período e a possibilidade de ocorrerem novas inscrições imobiliárias. Enfatiza-se que há duas importantes ações previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo nos próximos anos: a previsão de realização de novos Refis e a reavaliação da planta imobiliária municipal (atualização cadastral e acréscimos de novas inscrições).

ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário, e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. A implementação de substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, incidente sobre os serviços contratados, tem melhorado muito os resultados deste importante tributo municipal. Sendo assim, a arrecadação deste tributo foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores, agregada à variação da inflação para o período futuro e das perspectivas de melhoria da economia da cidade, do Estado e do país. Destaca-se que este tributo será extinto com a entrada em vigor do IBS em 2026.

ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada para o período, o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores e a expansão imobiliária na cidade.

ICMS - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é uma receita recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que este tributo tem apresentado, nos últimos anos, um valor abaixo do esperado de recebimento, e que será extinto com a entrada em vigor do IBS em 2026. Salienta-se, também, que são esperadas medidas para o maior controle e melhoria do VAF, conforme apontadas a seguir:

? análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações;
? correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
? correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
? convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
? realização de contato com todos os contribuintes omissos; e
? levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.

FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica, levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da União.

IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de Minas Gerais.

FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos infantil e fundamental, baseando também na nova legislação vigente.

Transferências de Recursos. Vale enfatizar a receita de transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas de Atenção Básica, procedimentos de Média e Alta Complexidade e outros programas financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o histórico da arrecadação e os parâmetros econômicos já citados. As receitas de convênios foram projetadas considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser formalizados entre a Prefeitura de Ipatinga e os outros entes da federação, além das parcerias com as instituições privadas.

DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destacam-se as ações de Cobrança Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de considerar a inflação estimada para o período, foi observado o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levaram em consideração as novas liberações obtidas junto ao Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA da Caixa Econômica Federal e ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).




ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
______________________________________________________________________

O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.

Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. São também consideradas contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i) nível de atividade econômica e (ii) taxa de inflação que afetam a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.

As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores, encontra-se a condução da política monetária e fiscal do governo federal que afeta o desempenho da economia, pois essa política lida com variáveis fundamentais que impactam o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.

Da mesma maneira ao que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos desvios, se comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do orçamento, com destaque para as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:
- obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governança;
- indenizações trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta; e
- situações de emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são obrigatórios. Por outro lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município tenha um controle prévio em relação à evolução da dívida.


ARF(LRF,art4º,§3º)
PASSIVOSCONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, enchentes e outras calamidades que necessitam de ações emergenciais. R$ 2.500.000,00 Abertura de créditos adicionais utilizando a "Reserva de Contingência" R$2.500.000,00
Despesas judiciais oriundas de processos pertinentes à Administração Municipal. R$ 2.500.000,00 Abertura de créditos adicionais utilizando a "Reserva de Contingência" R$2.500.000,00
SUBTOTAL R$ 5.000.000,00 SUBTOTAL R$5.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de Tributos a Menor devido a
frustração da arrecadação
R$ 3.800.000,00 Limitação de Empenhos
R$3.800.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 2.000.000,00 Limitação de Empenhos R$2.000.000,00
SUBTOTAL R$ 6.000.000,00 SUBTOTAL R$6.000.000,00
TOTAL R$ 11.000.000,00 TOTAL R$11.000.000,00

Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.


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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS EISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026

2026
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)
Valor Valor
%
PIB
% RCL Valor 2027 Valor
R$ 1,00
ESPECIFICAÇAO Corrente Constante (b/PIB) (BARCE) (b/RCL) Corrente Corrente Constante
% PIB
(c/PIB)
% RCL Valor
2028
Valor
(c/RCL) ARCI Corrente ?onstante (c/PIB)
%
PIB
%
RCL
(c/RCL)
(a)
x 100
x 100 (b)
x 100
x 100 (c)
x 100
x 100
Receita Total 2.111.675.000,00 2.020.741.626,79 119,29 1.937.834.000,00 1.783.064.041,22 105,97 1.985.632.000,00 .760.497.720,58 105,40
Receitas Primárias (1) 1.869.883.000,00 170 1.789.361.722,49 105,63 1.869.211.000,00 1.719.921.788,74 102,22 1.921.228.000,00 1.703.39395.953,89 101,98
Despesa Total 2.111.675.000,00 2.020.741.626,79 119,29 1.937.834.000,00 1.783.064.041,22 105,97 1.985.632.000,00 1.700.49.720,58 105,40
Despesas Primárias (II) Despesas Primári 2.053.675.000,00 2.053.675 000 00 1065 220.22115 1.965.239.234,45 116,01 1.878.834.000,00 1.728.776.223,78 102,74 1.924.632.000,00 1.706.414.002 02,67 102,16
Resultado Primário (III ) = ( 1- I|) (183.792.000,00) (175.877.511,96) -10,38 (9.623.000,00) (8.854.435,04) -0,53 (3.404.000,00) (3.018.048,78) -0,18
Resultado Nominal (234.137.000,00) (224.054.545,45) -13,23 10.675.000,00 9.822.414,43 0,58 17.300.000,00 15.338.497,05 0,92
Dívida Pública Consolidada 625.690.000,00 598.746.411,48 35,35 615.015.000,00 565.895.288,92 33,63 597.715.000,00 529.945.072,93 31,73
Divida Consolidada Líquida 425.690.000,00 407.358.851,67 24,05 415.015.000,00 381.868.789,11 22,70 397.715.000,00 352.621.407 21,11
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas de PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)
Notas:
1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.
2A
preços,o na
A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de
scimento economico ou qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, conforme Art 12, LRF.
O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVES
PIB real (crescimento % anual)*
Inflação média (%anual) projetada com bas medla(eadal Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Fonte: * Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 04/04/2025).
OBS.:: As proiecões projeções do PIB estadual estadual não estão estã disponibilizadas disponibilizadas até ae apresente data.
2026 2027 2028
1,60 2,00 2,00
4,50 4,00 3,78
Metas Previstas
em 2024
IPATINGA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2°, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
2026
R$ 1,00
Metas Realizadas Variação em 2024
% PIB
% RCL
% PIB
% RCL Valor
%
(a) (b) (c) = (b-?) (c/a) x 100
Receita Total 1.618.118.000,00 0,16 119,47 1.412.831.352,39 0,14 104,31 (205.286.647,61) (12,69) Despesa Total 1.618.118.000,00 0,16 119,47 1.435.046.590,42 0,14 105,95 (183.071.409,58) (11,31)
Despesas Primárias (II) 1.567.464.000,00 0,16 115,73 1.452.774.628,14 0,14 107,26 (114.689.371,86) (7,32)
Resultado Primário (III ) = (1- ||) (72.891.000,00) (0,01) (5,38) (119.617.965,59) (0,01) (8,83) (46.726.965,59) 64,11
Resultado Nominal (57.071.000,00) (0,01) (4,21) (100.230.572,53) (0,01) (7,40) (43.159.572,53) 75,62
Dívida Pública Consolidada 342.368.000,00 0,03 25,28 296.385.770,82 0,03 21,88 (45.982.229,18) (13,43)
Dívida Consolidada Líquida 112.368.000,00 0,01 8,30 107.295.675,21 0,01 7,92 (5.072.324,79) (4,51)
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2024

Nota:
1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não forem disponibilizadas pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não preenchidas as colunas relativas ao
% PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado os elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2024 0,00
|Estimativa preliminar do PIB Estadual para 2024 1.006.000.000.000,00

Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de Estatística e Informações (Direi), Núcleo de Contas Regionais; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais (2024).


IPATINGA
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MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES OFRÇAMENTÁRIA ARIAS
ANEXO DE METATAS FISCAIS ODE
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS S FIXADAS NOS TRES EXERCICIO. CICIOS ANTERIORES
2026
AMF- Demonstrat rativo 3 (LRF. R$ 1,00
Valores a preços correntes ESPEPECIFICAÇÃO 2023 2024
% 2025
2026
% 2027
% 2028
Receita Total 1.558.763.000,00 28,77 1.618.118.00 .000,00 3,81 1.987.474.000,00 22,83 2.111.6/5.000,00 6,25 1.937.834.000,00 (8,23) 1.985.632.000,00 2,47 Pooite Receitas Primárias (1) 1.382.281.000,00 19,78 1.494.573. 3.000,00 8,12 1.790.649.000,00 19,81 1.869.883.000,00 4,42 1.869.211.000,00 (0,04) 1.921.228.000,00 2,78
Despesas Primárias (II) 1.516.941.000,00 29,21 1.567.464.000,00 3,33 1.923.431. 1.000,00 22,71 2.053.675.000,00 6,77 1.878.834.000,00 (8,51) 1.924.632.000,00 2,44
Resultado Primário (III)= (1-11) (134.660.000,00) 574,72 (72.891.000,00) (45,87) (132. 32.782.000,00) 82,17 (183.792.000,00) 38,42 (9.623.000,00) (94,76) (3.404.000,00) (64,63)
Resultado Nominal 34.703.000,00 (21,70) (57.071.000,00 (264,46) (79.185.000,00) 38,75 (234.137.000,00)
195,68 10.675.000,00 (104,56) 17.300.000,00 62,06 Dívida Pública Consolidada 285.297.000,00 9,73 342.368.000,00 20,00 461.553.000,00 171 34,81 625.690.000,00 35,56 615.015.000,0,00 (1,71) 597.715.000,00 1281) (2,81)
Dívida Consolidada Líquida 55.297.000,00 (38,56) 112.368.000,00 103,21 191.553.000,00 70,47 425.690.000,00 122,23 415.015.000, 0,00
?(2,51) 397.715.000,00 (4,17)
Valores a preços constantes
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
%
%
%
%
Receita Total 1.726.375.148,69 23,09 1.709.541.667,00 (0,98) 1.987.474.000,00 16,26 2.020.741.626,79 1,67 1.783.064.041,22 (11,76) 1.760.497.720,58
Receitas Primárias (1) 1.530.916.224,53 1530 016 22153 70 016 974
0 (1,27) 14,49 1.579.016.374,50 3,14 1.790.649.000,00 13,40 1.789.361.722,49 (0,07) 1.719.921.788,74 (3,88) 1.703.395.953,89 (0,96) Despesa Total 19.494.724,58 23.09 30.411.352,50 56,00 1.987.474.000,00 6.435,30 27.421.052 63 27.421.052,63 798 62( (98,62) 27.418.108,21 27418 108 21 27 666 038 26 (0,01) 27.666.038,26 0,90 Despesas Primárias (II) 143.032.933,78 23,50 89.168.600,00 (37,66) 1.923.431.000,00 2.057,07 193.911.004,78 (89 92) (89,92) 26 062 753.04 26.062.753,04 (86.56 (86,56) 20.126.236,01 (22,78) 22.781
Resultado Primário (III)= (1-11) 32.931.265,80 544,92 10.945.340,00 (66,76) (132.782.000,00) (1.313,14) 10.047.846,89 (107,57) 9.661.391,24 (3.85) (3,85) 9.309.492,43 (3.64 (3,64) Resultado Nominal 1.726.375.148,69 (25,16 1.709.541.667,00 (0,98) Dívida Pública Consolidada 1.680.056.072 94 1.680.056.072,94 4,80 1.656.025 716.00 1.431 (79.185 185.000,00) 025.716,00 (1,43) 461 653 2000.00 461.553 (104,63) 2.020.741.626,79 (2.651,92) 1.783.064.041,22 (11,76) 1.760.497.720,58 1nt. t1ia 1.700.497.120,50 (1.27)(?? 3.000,00 (72,13 1.965.239.234,45 325,79 728.776.223,78 (12,03) 706.414.002,67 (1,29) Dívida ET00Consolidada Líquida 19.905.617,82 (41,27) 24.642.862,50 23,80 191.553. $3.000,00 677,32 18.660.287,08 2005 (90,26) 18.402.649,98 (1,38) 18.618.984,85 1,18 Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025 - DAF/SMF
Notas:
Com exceção da Dívida Pública Consolidada, Líquida e Fiscal Líquida, os demais valores dosds exercicios de 2023, 2024 e 2025 referem-se se às metas fiscais fixadas nas LDOs de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados. às
2O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arre? ecadação, ou seja, se as Receita eitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado eterminado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
* A Inflação anual (%) ocorrida corresponde ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo-0 - IPCA, divulga Igado pelo IBGE, e as estimativas futuras são estimnativas do
especificações abaixo:
2023
4,62
INDIO CES DE INFL
0FLAÇAO (%) 2024 2025 2026
4,83 5,65 4,50
2027
4,00
sdo Relatório Focus apresentadas no site do Banco Central do Brasil (04/04/2025), conforme
2028
3,78
PATINGA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÀRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4
(LRF, art. 4°, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMONIO LIQUIDO 2024
% 2023
% 2022
%
Patrimônio / Capital 800.931.391,96 100 818.189.471,54 100 539.708.369,26 100
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 800.931.391,96 818.189.471,54 539.708.369,26
PATRIMONIO LIQUIDO 2024
% 2023
% 2022
%
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle Interno da Prestação de Contas do Exercício de 2024, 2023 e 2022.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(a
que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2026 Ano 2024 Ano 2023 Ano 2022
|RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I) (a) 497.791,55 (b) (c) 19.047,61 17.820,08
Alienação de Bens Móveis 483.910,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Rendimento de Aplicações Financeiras 13.881,55 19.047,61 17.820,08
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 769.024,50 98.237,69 9.284,90 769.024,50 98.237,69 9.284,90
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Ano 2023 Ano 2022 Ano 2024 (g) = SALDO FINANCEIRO (h) = ((la - IId) + (i) = ((Ib - I?e) + ((Ia-IId) + IIIh) IIli)
VALOR (III) 9.605.975,50 29.650.762,31 196.834,16
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2024, 2023 e 2022.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, $2°, inciso IV, alinea "a")
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuicões dos Segurados
R$ 1,00
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00
0.00
Pessoal Civil
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
|(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I1) 0,00 0.00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0.00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuaria
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA 0.00 0.00 0.00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias 0.00 0.00 0.00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0.00 0,00 0.00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0.00 0,0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III-VD
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE
IPATINGA
0,00 0,00 0,00
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00
0.00 0.00 0.00
0,00 0,00 0.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF -Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alinea "a")
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
R$ 1,00
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(c)=(a-b) (d)=(d Exercicio anterior)+(c)
FONTE:
Nota: 1 0 Municipio de Ipatinga não tem Regime Próprio de Previdência Social.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA
(a
que se refere o Demonstrativo 7-Estimativa e Compensação de Renúnica de Receitas da
Lei 3.360 de 16 de
julho de
2014.)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 2026
SETORES/ PROGRAMAS/ TRIBUT? MODALIDADE RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIARIO 2026 2027 2028
IPTU Renúncia
Desconto para aposentados e
pensionistas, isenção e cobrança
irrisória.
R$ 19.800.000,00 R$ 20.790.000,00 R$ 21.830.000,00
IPTU Remissão REFIS R$ 8.600.000,00 R$ 11.500.000,00 R$ 13.500.000,00
R$ 1,00
COMPENSAÇAO
Aumento na arrecadação em
função em ações de combate à
inadimplência e evasão fiscal e
diminuíção da taxa de desconto de
pagamento à vista. vista
Aumento na arrecadação da
Dívida Ativa, superando os
valores das previsões
orçamentárias, sem comprometer as estimativas das Metas Fiscais.
ISSQN Renúncia Empresas que aderirem ao incentivo fiscal para o fomento ao esporte. R$ 1.800.000,00 R$ 1.950.000,00 R$ 2.050.000,00 Aumento na arrecadação em função em ações de combate à inadimplência e evasão fiscal.
TOTAL R$ 30.200.000,00 R$ 34.240.000,00 R$ 37.380.000,00
Fonte: Lei nº 4.122/2021, Lei nº 3.950/2019 e
Lei 4.169/2021
Obs.: como já previsto, com o início do IBS em 2026, os valores de renúncia previstos acima poderão ser menores.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(a
que se refere o Demonstrativo 8-Margem de Expansão das Despesas de Obrigatórias de Caráter Continuado)
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Novas DOCC geradas por PPP
|Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV)
VALOR PREVISTO - 2026
1.000.000,00
0,00
0,00
1.000.000,00
0,00
1.000.000,00
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou
majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a
ser considerada é
a elevação dos recursos recebidos
objetos de transferência constitucional. pelo ente,
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).
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1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
2026
PREVISÃO - R$1,00
2027 2028
1.898.082.000,00 1.961.690.000,00 2.022.284.000,00
531.195.000,00 556.921.000,00 578.955.000,00
498.877.000,00 523.056.000,00 543.471.000,00
32.318.000,00 33.865.000,00 35.484.000,00
Receita de Contribuições 32.953.000,00 34.546.000,00 34.215.000,00
Receita Patrimonial 31.903.000,00 41.665.000,00 43.643.000,00
Receita de Serviços 2.633.000,00 2.739.000,00 2.849.000,00
Transferências Correntes 1.290.912.000,00 1.316.735.000,00
Transferências Intergovernamentais 1.266.111.000,00 1.296.734.000,00
Transferências da União 538.862.000,00 547.845.000,00
Cota-Parte do FPM 207.419.000,00 216.325.000,00
1.352.894.000,00
1.332.893.000,00
563.901.000,00
226.079.000,00
Cota -Parte do ITR 254.000,00 264.000,00 271.000,00
Transferências pela Exploração de Recursos Naturais 18.795.000,00 20.147.000,00
Transferências de Recursos do SUS - FMS 276.808.000,00 278.833.000,00
Transferências de Recursos do FNAS 4.267.000,00 4.267.000,00
Transferências de Recursos do FNDE 16.757.000,00 17.382.000,00
21.513.000,00
282.453.000,00
4.267.000,00
18.491.000,00
Transferências Financeiras LC 87/96
Transferências de Convênios da União 9.212.000,00
Outras Transferências da União 5.350.000,00
5.277.000,00
5.350.000,00
5.477.000,00
5.350.000,00
Transferências do Estado 533.729.000,00 552.009.000,00 570.732.000,00
Cota-parte do ICMS 349.272.000,00 363.243.000.00 377.772.000,00
Cota-Parte do IPI-Ex 3.305.000,00 3.937.000,00 4.094.000,00
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do CIDE
96.500.000,00 100.360.000,00 104.374.000,00
245.000,00 257.000,00 270.000,00
Transferências do Estado - SUS 76.562.000,00 76.567.000,00 76.572.000,00
Transferências para Assistência Social
Transferências de Convênios do Estado
Outras Tranferências do Estado
Transferências de Outras Instituíçoes Públicas
Tranferências Recursos - FUNDEB
Transferências de Instituições Privadas
Demais Transferências Correntes
2.720.000.00 2.720.000,00 2.720.000,00
4.800.000,00 4.600.000,00 4.600.000.00
325.000,00 325.000,00 330.000,00
193.520.000,00 196.880.000,00 198.260.000,00
186.000.000,00 189.000.000,00 190.000.000,00
Demais Transferências de Outras Instituíçoes Públicas 7.520.000,00 7.880.000,00 8.260.000,00
4.901.000,00 4.901.000,00 4.901.000,00
19.900.000,00 15.100.000,00 15.100.000,00
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito
Transferência de Capital
Alienações de Bens
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB
TOTAL
Nota:
8.486.000,00 9.084.000,00 9.728.000,00
341.477.000,00 109.180.000,00 101.705.000,00
202.637.000,00 28.325.000,00 22.700.000,00
128.340.000,00 70.355.000,00 68.505.000,00
10.500.000,00 10.500.000,00 10.500.000,00
(127.884.000,00) (133.036.000,00) (138.357.000,00)
2.111.675.000,00 1.937.834.000,00 1.985.632.000,00
A estimativa da Receita para o período de 2026 a 2028 foi projetada tomando por base os resultados dos três exercícios anteriores ao
ano de referência desta LDO e as estimativas específicas de cada secretaria responsável, considerando, ainda, o cenário
macroeconômico apresentado no Anexo I "Metas Fiscais".
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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas
Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2023 314.531.000,00
2024 373.384.000,00 18,71
2025 506.015.000,00 35,52
2026 531.195.000,00 4,98
2027 556.921.000,00 4,84
2028 578.955.000,00 3,96
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FP?
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
VARIAÇÃO (%)
135.635.000,00
148.500.000,00 9,49
196.858.000,00 32,56
207.419.000,00 5,36
216.325.000,00 4,29
226.079.000,00 4,51
Transferências de Recursos do SUS - FMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00
2023
2024
2025
2026
2027
2028
VARIAÇÃO (%)
266.875.000,00
272.888.000,00 2,25
295.972.000,00 8,46
276.808.000,00 (6,47)
278.833.000,00 0,73
282.453.000,00 1,30
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
Nota Os valores dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 referem-se às metas fiscais estimadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias
Transferências de Convênios da União
Metas Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
11.776.000,00
5.627.000,00 (52,22)
15.217.000,00 170,43
9.212.000,00 (39,46)
5.277.000,00 (42,72)
5.477.000,00 3,79
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2023 7.227.000,00
2024 7.739.000,00 7,08
2025 8.260.000,00 6,73
2026 8.486.000,00 2,74
2027 9.084.000,00 7,05
2028 9.728.000,00 7,09
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
Receita de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2023 262.357.000,00
2024 196.672.000,00 (25,04)
2025 276.984.000,00 40,84
2026 341.477.000,00 23,28
2027 109.180.000,00 (68,03)
2028 101.705.000,00 (6,85)
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
Nota Os valores dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 referem-se às metas fiscais estimadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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As
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Seguem abaixo,
memória e metodologia de cálculo:
a
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA 2026 2027 2028
Despesas Correntes (I)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital (II)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização Financeira
850.000.000,00
19.500.000,00
810.875.000,00
1.680.375.000,00
397.500.000,00
359.000.000,00
0,00
38.500.000,00
1.745.034.000,00
880.000.000,00
20.000.000,00
845.034.000,00
159.000.000,00
120.000.000,00
0,00
39.000.000,00
1.796.832.000,00
924.000.000,00
21.000.000,00
851.832.000,00
155.000.000,00
115.000.000,00
0,00
40.000.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 28.800.000,00 28.800.000,00 28.800.000,00
Despesa Total 2.111.675.000,00 1.937.834.000,00 1.985.632.000,00
Nota: as estimativas de encargos e amortização da dívida foram realizadas conforme as projeções das operações de
crédito contratadas e aquelas em via de contratação até o momento.
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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2023 17.973.000,00
2024 23.325.000,00 29,78
2025 24.092.000,00 3,29
2026 19.500.000,00 (19,06)
2027 20.000.000,00 2,56
2028 21.000.000,00 5,00
FONTE: LDO 2023, 2024 e 2025.
Amortização da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2023 23.849.000,00
2024 27.329.000,00 14,59
2025 39.951.000,00 46,19
2026 38.500.000,00 (3,63)
2027 39.000.000,00 1,30
2028 40.000.000,00 2,56
FONTE: LDO 2023, 2024 e 2025.
Nota: os valores dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada
ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito do resultado Primario e indicar se os niveis de gastos orçamentários dos entes few são
compativeis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas sas Primárias arias.
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024
RECEITA CORRENTE (I) 1.386.466.000,00
Receita Tributária Iibutana 314.531.000,00
Receita de Contribuição 28.400.000,00 314.531.000,00 1.523.906.000,00 373.384.000.00 373.384.000,00 30.045.000,00
2025
1.833.664.000,00
31.434.000,00 32.953.000,00
Receita Patrimonial 18.619.000,00 29.861.000,00 43.383.000,00 31.903.000,00
Aplicações Financeiras (II) 17.602.000,00 17.602.000.00 28.785.000 00 28.785.000,00 27.257.000.00 27.257.000,00 28.655.000,00
Delegações de Serv Púb Mediante Concessão, Permissãc 1.017.000,00 1.076.000,00 16.126.0.000,00 3.248.0000,00
Receita de Serviços 1.801.000,00 2.161.000,00 2.593.3.000,00 2.633 ?3.000,00
Transferencias Correntes Transterencias 1.015.888.000,00 015.888.000'00 1.080.716.000,00 1.241.97979.000.00 79.000,00 1.290.912.000,00
Outras Receitas Correntes 7.227.000,00 7.739.000,00 8.260. 9.000,00 8.486.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(1-11) 20 057 1.368.864.000,00 1495.121 1.495.121.000,00 1.806.407. 1900 40707.000,00 1.869.427.000,00
Receitas de Capital (IV) 262.357.000,00 262.357.000.00 196.672.000,00 196.672.000.00 276.984 ?4.000 00 276.984. 84.000,00 547.477,000,00
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI) 129.146.000,00 0,00 84.400.000,00 159.136. 36.000,00 202.637.000,00 0,00 0,0 0,00
Alienaçao de Ativos (VIl) Alienação de Ativos (VII) 29.734.000,00 10.360.000,00
0.432.000,0 Transferencias de Capital 103.477.000,00 101.912.000,00 107.416.0.000,00
|Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,0 0,00
506.015,000,00 015.000,00
2026
98.082.000,00
531.195.0 531.195.00 5.000.00 000,00
10.500.000,00
128.340.000,00
2027
1.961.690.000,00
556.921.000.00 556.92 .921.000,00
34.546.000,00
41.665.000,00
29 798.000 00 29.798.000,00
11.867.000,00
2.739.
?.316.735.000,00
9.084.000,00
109 180 000 00 109.180.000,00
28.325.000,00
10.500.000,00
70.355.000,00
0,00
2028
2.022.284.000,00
78.955.000,00
34.215.000,00
43.643.000,00
31.204.000.00 31.204.000,00
12.439.000,00
2.849.00000,00
352.894.000,00
9.728.000,00
1.991.080.000,00
101 705 000 00 101.705.000,00
22.700.000,00
0,00
10.500.000,00
68.505.000,00
0,00
34.215.00'o
1.931.892.000,00
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 103.477.000,00 101.912.000,00 107.416.o 128.340.000,00 70.355.000,00 68.505.000,00
Dedução FUNDEB (IX) (90.060.000,00) (102.460.000,00) (123.174. 74.000,00) (127.884.000,00) (133.036.000,00) -138.357.000,00 DECEITAS DOIMÁDIAS AH RECEITAS PRIMARIAS (X)=(III+VIII+IX) 1.382.281.000,00 1.494.573.000,00 1.790.649.
DESPESAS CORRENTES (XI) DESPESAS CORRENTES (X) 1 229 587 000 00 1.229.587.000,00 1.307.149.000,00
1 307 149 ??? ??
dssodltargscials Pessoal e Encargos Sociais 635.027.000,00 659.214.000,00
Juros e Encargos da Divida (XII) 17.973.000,00 23.325.000,00
Outra Despesas Correntes 676 607 0 576.587.000,00 624.610.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIII)=(XI-XII) 1.211.614.000,00
1 283.824.000 00 1.283.824.000,00
|DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 313.876.000,00 384.573.000,00
Investimentos 290.027.000,00 357.244.000,00
49.000,00 1 554.612000.00 1.554.612.0 2.000,00
795.878.0ob .000,00 00,00
24.092.000 00,00
734.642.00000,00
1530 52000 ooo oo 000,00
397.195.000 00,00
357.244.000,00
1.869.883.000,00 1.869.211.000,00 1.921.228.000,00
1680 375 000 00 4 796 822.000 09 1.680.375.000,00 1.745.034.000,00 1.796.832.000,00
850.000.000,00
19.500.000,00
810.875.000,00
1660 875.000 00 1.660.875.000,00
397.500.000,00 67e00.000,00
359.000.000,00
880.000.000,00
20.000.000,00
1.725 034 000 00 1.725.034.000,00
159.000.000,00 1000.000,00
924.000.000,00
21.000.000,00
851.832.000,00
1.775.832.000,00
880.000.000,00
845.034.000,00
155.000.000,00
120.000.000,00 115.000.000,00
Unvereñoe Fins Inversões Financeir 0,0 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XV) 23.849.000,00 27.329.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVI)=(XIV-XV) 290.027.000,00 255.640.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA (XVII) 5.000.000,00 6.000.000,00
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (XVII) 10.300.000,00 22.000.000,00 39.951.000,00 357.244.000,00 9.667.000,00 26.000.000,00
8 s00.000,00 39.000.000,00 40.000.000,00
359.000 00.000,00 120.000,000.00 115.000.000,00
5.000.000,00 5.000 5.000.000,00 5.000.000,00
28.800. 00.000,00 0.000,00 28.800.000,0 28.800.000,00
DESPESAS PRIMARIAS (XIX)=(XIII+XVI+XVII+ XVIII) 1.516.941.000,00 1.567.464.000,00 1.923.431.000,00 2.053.675.0 5.000,00 1.878.834.000,00 1.924.632.000,00
ESPECIFICAÇAO
Despesa Total (XX)
Juros (XXI) Juros (XXI)
Amortização da Dívida (XXII) 17.973.000,00 23.849.000.00 .849.000,00 2023 1.558.763.000,00 1.618.118.000,00 17.973.000 00 202 9707 23.325.000,00 27.329.000.00 0,00
|DESPESAS PRIMARIAS (XXII) = (XX-XXI-XXII) 1.516.941.000,00 1.567.464.000,00 1.923.431.000,00 2.053.675.000,00 23.325 000 00 1.987.474.000,00 27002 000 24.092.000,00 39.951.000 00 51.000,00 2.111.675.0 5.000,00 oo0.0a 19.500.00.000,00 38500.000 00 38.500.00 000,00 2027 1.937.834.000,00 20.000.000,00 39.000 000 00. 9.000.000,00 1.878.834.000,00 985.63
o00
0 p.000,00
40000 2000.00 0 40.000.000,00
1.924.632.000,00
1.98
2028
.632.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XIV) = (X -XXII) (134.660.000,00) (72.891.000,00) (132.782.000,00 (183.792.000,00) (9.623.000,00) (3.404.000,00)
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025
Notas:
O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria Portaria expedida expedida pela pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. relativas ás normas de Contabilidade Pública Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas âs normas de Contabilidade Pública.
<Os valores dos exercicios de 2023, 2024 e 2025 referem-se às metas fiscais estimadas e fixadas na LDO de cada ano s valores dos exercicios de 2025, 2024 e 2025 reterei-se as
não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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ESPECIFICAÇÃO 2023 (b) 2024 (c)
Dívida Pública Consolidada (1) 285.297.000,00 342.368.000,00
Deduções (1I) 230.000.000,00 230.000.000,00
Ativo Disponível 280.000.000,00 310.000.000,00
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II
da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de
cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2022 a 2027.
625.690.000,00
200.000.000,00
250.000.000,00
R$ 1,00
2027 (f)
615.015.000,00
200.000.000,00
2025 (d) 2026 (e) 2028 (g)
461.553.000,00
270.000.000,00
597.715.000,00
200.000.000,00
330.000.000,00 250.000.000,00 250.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 70.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(1-II) 55.297.000,00 112.368.000,00 191.553.000,00 425.690.000,00
Receita de privatizações (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 50.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 415.015.000,00 0,00 100.000.000,00 0,00 100.000.000,00
50.000.000,00
100.000.000,00
397.715.000,00
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 5.297.000,00 12.368.000,00 91.553.000,00 325.690.000,00 315.015.000,00 297.715.000,00
|RESULTADO NOMINAL (a*-b) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)
Valor Resultado Nominal 34.703.000,00 (57.071.000,00) (79.185.000,00) (234.137.000,00) 10.675.000,00 17.300.000,00
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
Notas:
1 Com exceção da Dívida Pública Consolidada, Líquida e Fiscal Líquida, os valores de 2022, 2023 e 2024 são referentes à
LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2
* Leva em consideração o valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior, ou seja, 2021.
O valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser apurado pela metodologia
abaixo da linha (MDF 13ª edição - válido para o exercício financeiro de 2023 - págs. 75 e 263)
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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Dívida
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Dívida Pública Consolidada 285.297.000,00 342.368.000,00 461.553.000,00 625.690.000,00 615.015.000,00 597.715.000,00
Ativo Disponível 280.000.000,00 310.000.000,00 330.000.000,00 250.000.000,00 250.000.000,00 250.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 70.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida 55.297.000,00 112.368.000,00 191.553.000,00 425.690.000,00 415.015.000,00 397.715.000,00
Fonte: LDO 2023, 2024 e 2025.
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caix?,
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. as
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DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4°, § 3°)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências e/ou
calamidade pública decorrentes de fenômenos
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias,
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergenciais.
R$ 2.500.000,00 Abertura de créditos adicionais R$ 2.500.000,00
utilizando a "Reserva de
Contingência"
Despesas judiciais oriundas de processos pertinentes
à Administração Municipal. R$ 2.500.000,00 Abertura de créditos adicionais utilizando a "Reserva de R$ 2.500.000,00
Contingência"
SUBTOTAL R$ 5.000.000,00 SUBTOTAL R$ 5.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de Tributos a Menor devido
a
frustração da arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
|SUBTOTAL
TOTAL
R$ 3.800.000,00 Limitação de Empenhos R$ 3.800.000,00
R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
R$ 2.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 2.000.000,00
R$ 6.000.000,00 SUBTOTAL R$ 6.000.000,00
R$ 11.000.000,00 TOTAL R$ 11.000.000,00