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Lei Nº1982

de 08/05/2003

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Torna obrigatória a afixação, nas entradas dos estabelecimentos que menciona, de placa ou cartaz com advertência sobre exploração sexual de crianças e adolescentes."

Eli Rodrigues Martins
VETO PROMULGADO PELA CÂMARA EM 28/05/2003
ADIN Nº 1.000.03.400453-1/00 PARTE PROMULGADA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os motéis, hotéis, boates, clubes recreativos e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Ipatinga, obrigados a afixar, na entrada, placa ou cartaz contendo a seguinte frase: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE."

Parágrafo único. A placa ou o cartaz de que trata o caput deste artigo deverá possuir 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de largura.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFPIs - nidades Fiscais Padrão de Ipatinga;

II - multa cobrada em dobro e em triplo, respectivamente, em caso de primeira e segunda reincidência;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 4º - As despesas decorrentes de cumprimento desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 97 33903900 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de maio de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL