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Lei Nº5168

de 30/07/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
LEI Nº 5203/2025 - Altera a redação do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 5.168/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial de créditos referentes aos juros e multa moratória no percentual de:

I - 99% (noventa e nove por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida a partir do início da vigência desta Lei até o dia 10 de setembro de 2025, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 15 de setembro de 2025;

II - 90% (noventa por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida de 11 de setembro até 15 de dezembro de 2025, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 22 de dezembro de 2025;

III - 70% (setenta por cento) de desconto para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 15 de dezembro de 2025, e solicitarem o parcelamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) de desconto para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 15 de dezembro de 2025, e solicitarem o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento), para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 15 de dezembro de 2025, e solicitarem o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa física; e

II - 1,5 UFPI (uma, vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa jurídica.

§ 2º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 1,5 UFPI (uma, vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa física;

II - 2,5 UFPI (duas, vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa jurídica.

§ 3º Durante o prazo do parcelamento previsto neste artigo e enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente adimplidas, o contribuinte poderá requerer seu cancelamento na Central de Atendimento Tributário - CEAT, ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico, e optar pelo pagamento à vista.

§ 4º Para o contribuinte que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos a:

I - atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 1º O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia do CNPJ ou dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4º O contribuinte deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir a obrigação prevista no caput deste artigo perderá os benefícios de que trata esta Lei.

Art. 5º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios previstos nesta Lei, mediante requerimento do contribuinte na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei.

§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.

§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data, para o contribuinte que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo, responderá por falta funcional, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 6º O cancelamento do parcelamento acarretará, de forma automática e imediata, a perda de todos os descontos concedidos, e o restabelecimento do valor original do crédito, acrescido dos encargos legais, contratuais e/ou processuais cabíveis.

Parágrafo único. O valor total efetivamente pago no curso do parcelamento será imputado na forma do art. 163 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e eventual saldo será utilizado para abater o crédito subsequente na ordem de imputação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 4 de agosto de 2025, produzindo seus efeitos até 15 de dezembro de 2025.

Ipatinga, aos 30 de julho de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga