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Lei Nº5176

de 06/08/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a internação involuntária como política pública de tratamento de dependentes químicos em situação de rua no município de Ipatinga/MG."

Matheus Lima Braga (Matheus Braga)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Ipatinga/MG, a internação involuntária como política pública no tratamento de dependentes químicos em situação de rua.

§ 1º É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

§ 2º A internação possui a finalidade de realizar o atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, o reinserido ao meio social, familiar e econômico.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se internação involuntária aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na falta destes, de servidor público da área de saúde, assistência social ou órgãos do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (Sisnad), conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.840/19 e na Lei nº 10.216/01.

Art. 3º A internação involuntária será realizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

§ 1º A internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 2º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

§ 3º É garantido o sigilo das informações relacionadas ao paciente, sendo vedado o acesso por pessoas não autorizadas.

§ 4º É vedada a realização da internação involuntária nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

§ 5º O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216/01.

Art. 4º A Secretaria de Saúde e a Secretaria de Assistência Social deverão avaliar caso a caso a necessidade de internação involuntária.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de agosto de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga