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Lei Nº1987

de 14/05/2003

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e similares localizados no Município de Ipatinga a possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras e dá outras providências."

Benigno Frade Leite Filho
ESTA LEI NÃO FOI REGULAMENTADA
LEI Nº 4375/2022 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os supermercados, hipermercados e similares estabelecidos no Município de Ipatinga ficam obrigados a possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras para utilização por portadores de deficiência física e enfermos.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei terão até 120 (cento e vinte) dias após a regulamentação da mesma para providenciar as adaptações para darem fielmente cumprimento a esta, sob pena de não o fazendo serem multados em 100 (cem) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga).

Art. 3º - O poder executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maio de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL