Lei Nº5177
de 08/08/2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas informativas alertando sobre a proibição do consumo de drogas ilícitas em espaços públicos, nos termos da Lei Municipal nº 5.058/2025, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar placas informativas em espaços públicos do Município de Ipatinga/MG, alertando sobre a proibição do consumo de drogas ilícitas, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.058/2025.
Art. 2º As placas deverão conter, de forma clara e visível, os seguintes dizeres: "É proibido o consumo de drogas ilícitas neste local, conforme a Lei Municipal nº 5.058/2025. Sujeito a sanções administrativas."
Parágrafo único. As placas poderão conter elementos gráficos e simbólicos que reforcem o caráter educativo e preventivo da mensagem.
Art. 3º As placas deverão ser afixadas, preferencialmente, mas não exclusivamente, nos seguintes locais:
I - Praças públicas;
II - Parques e áreas de lazer;
III - Entradas e interiores de escolas públicas;
IV - Terminais de transporte coletivo;
V - Espaços públicos de grande circulação de pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo o modelo padrão das placas e os locais prioritários para sua instalação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de agosto de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar placas informativas em espaços públicos do Município de Ipatinga/MG, alertando sobre a proibição do consumo de drogas ilícitas, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.058/2025.
Art. 2º As placas deverão conter, de forma clara e visível, os seguintes dizeres: "É proibido o consumo de drogas ilícitas neste local, conforme a Lei Municipal nº 5.058/2025. Sujeito a sanções administrativas."
Parágrafo único. As placas poderão conter elementos gráficos e simbólicos que reforcem o caráter educativo e preventivo da mensagem.
Art. 3º As placas deverão ser afixadas, preferencialmente, mas não exclusivamente, nos seguintes locais:
I - Praças públicas;
II - Parques e áreas de lazer;
III - Entradas e interiores de escolas públicas;
IV - Terminais de transporte coletivo;
V - Espaços públicos de grande circulação de pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo o modelo padrão das placas e os locais prioritários para sua instalação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de agosto de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga