Lei Nº5191
de 27/08/2025
"Institui o Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados, com a finalidade de ampliar as opções de deslocamento da população, promover o uso de modos de transporte não motorizados, incentivar a mobilidade urbana sustentável, assegurando a integração modal e o uso racional, eficiente e seguro do espaço público, nos termos da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, do Código de Trânsito Brasileiro, do Plano Diretor Municipal e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar - pedal assistido;
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
IV - sistema de compartilhamento: modalidade de uso coletivo, não exclusivo, com tempo e distância limitados, operado por meio de tecnologia de controle e rastreamento, com retirada e devolução do equipamento em estações ou zonas designadas.
V - operador: pessoa jurídica autorizada a implantar, manter e gerir o sistema.
Art. 3º O Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados deverá observar as seguintes diretrizes, em consonância com as normas da Política Nacional de Mobilidade Urbana e demais legislações vigentes:
I - promover a integração física e tarifária com as demais redes de transporte público coletivo de passageiros do Município, facilitando o deslocamento intermodal dos usuários;
II - garantir a conexão com a rede cicloviária municipal, assegurando infraestrutura adequada e segura para a circulação dos equipamentos compartilhados;
III - promover a expansão gradual do sistema, visando a operação equilibrada e a cobertura territorial abrangente que atenda a todas as regiões da cidade, com especial atenção às áreas com menor oferta de transporte;
IV - incentivar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias inovadoras que aprimorem a gestão, o uso eficiente dos recursos e a experiência dos usuários;
V - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e demais equipamentos e a sua boa convivência com os demais veículos;
VI - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º São considerados integrantes do Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados:
I - bicicletas, convencionais ou elétricas;
II - equipamentos autopropelidos elétricos de uso individual, como patinetes, monociclos e similares, limitados a até duas rodas;
III - sistemas de travamento, liberação e rastreamento dos equipamentos, com tecnologia integrada de controle;
IV - estações físicas de estacionamento, ancoragem ou suporte, destinadas à disponibilização, retirada e devolução dos equipamentos;
V - outras infraestruturas físicas e tecnológicas necessárias à operação, manutenção, integração, segurança, informação e suporte aos usuários do Programa, nos termos definidos em regulamentos.
Art. 5º A implantação e a operação do Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados poderão ser executadas diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, mediante delegação à iniciativa privada, por meio de concessão, parceria público-privada ou outro instrumento compatível, nos termos das legislações vigentes e demais diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A implementação do programa poderá ser custeada com recursos públicos, privados ou por meio de modelo híbrido, inclusive com previsão de contrapartidas financeiras, incentivos fiscais, exploração publicitária ou outras formas de compensação previstas em edital ou instrumento específico.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo definir, por meio de regulamentação ou instrumento convocatório, os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à implantação, à operação e à manutenção do programa, e à forma de delegação e fiscalização das atividades das entidades parceiras ou concessionárias.
Art. 6º As ações relativas ao Programa poderão ser custeadas com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, bem como de outras fontes, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Constituem fontes de recursos do Programa:
I - patrocínio, mediante exposição de marca, identidade visual ou cor institucional nas bicicletas, estações, plataformas digitais, painéis informativos e veículos de apoio e manutenção;
II - exploração publicitária, por meio de veiculação de conteúdo promocional em equipamentos e meios associados ao Programa, inclusive bicicletas, estações, plataformas tecnológicas e veículos de serviço, desde que:
a) não comprometa a função urbanística, a visibilidade da sinalização viária, a segurança e a acessibilidade do espaço público;
b) esteja em conformidade com as normas municipais relativas à publicidade, ao uso do solo e à paisagem urbana;
c) esteja expressamente prevista no contrato ou instrumento jurídico de delegação;
III - receitas tarifárias, decorrentes da cobrança ao usuário, mediante assinatura, bilhete ou outro modelo tarifário, observado o princípio da modicidade, da transparência e da acessibilidade econômica, nos termos da política pública de mobilidade urbana definida pelo Município.
§ 2º O Município poderá vincular a autorização para exploração publicitária ou patrocínio à exigência de contrapartidas financeiras, urbanísticas, operacionais ou ambientais, destinadas à manutenção, expansão, qualificação ou subsídio do Programa, conforme previsto em regulamento ou instrumento de delegação.
Art. 7º A política tarifária do Programa será definida observados os seguintes princípios:
I - transparência, modicidade e clareza na divulgação dos valores praticados, condições de uso e formas de pagamento;
II - acessibilidade tarifária, com possibilidade de gratuidade, subsídios ou descontos progressivos para pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
III - compatibilidade entre tarifa, tempo e distância de uso, de forma a evitar abusos e promover a justiça tarifária;
IV - incentivo à rotatividade, com modelos tarifários que estimulem deslocamentos curtos, favorecendo o uso contínuo e eficiente do sistema por diferentes usuários;
V - diversidade de modalidades de cobrança, incluindo assinatura, bilhete avulso, pacotes de uso e integração com outros modais, inclusive por meio de bilhetagem eletrônica ou aplicativos.
§ 1º A cobrança direta ao usuário, quando adotada, deverá garantir a inclusão social e a não discriminação, podendo contemplar tarifas sociais, isenções, bônus por frequência de uso ou outras formas de incentivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar mecanismos de revisão, monitoramento e auditoria da política tarifária, inclusive com base em dados de desempenho do sistema e nos custos operacionais informados pelas operadoras.
Art. 8º As circulação de bicicletas e equipamentos de mobilidade individual autopropelido nas vias urbanas do Município observará as normas do Código de Trânsito Brasileiro, normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e demais legislações aplicáveis.
Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários para a implementação, o funcionamento e a fiscalização do Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados, podendo firmar parcerias e celebrar contratos, convênios ou ajustes com a iniciativa privada e demais órgãos públicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de agosto de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados, com a finalidade de ampliar as opções de deslocamento da população, promover o uso de modos de transporte não motorizados, incentivar a mobilidade urbana sustentável, assegurando a integração modal e o uso racional, eficiente e seguro do espaço público, nos termos da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, do Código de Trânsito Brasileiro, do Plano Diretor Municipal e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar - pedal assistido;
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
IV - sistema de compartilhamento: modalidade de uso coletivo, não exclusivo, com tempo e distância limitados, operado por meio de tecnologia de controle e rastreamento, com retirada e devolução do equipamento em estações ou zonas designadas.
V - operador: pessoa jurídica autorizada a implantar, manter e gerir o sistema.
Art. 3º O Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados deverá observar as seguintes diretrizes, em consonância com as normas da Política Nacional de Mobilidade Urbana e demais legislações vigentes:
I - promover a integração física e tarifária com as demais redes de transporte público coletivo de passageiros do Município, facilitando o deslocamento intermodal dos usuários;
II - garantir a conexão com a rede cicloviária municipal, assegurando infraestrutura adequada e segura para a circulação dos equipamentos compartilhados;
III - promover a expansão gradual do sistema, visando a operação equilibrada e a cobertura territorial abrangente que atenda a todas as regiões da cidade, com especial atenção às áreas com menor oferta de transporte;
IV - incentivar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias inovadoras que aprimorem a gestão, o uso eficiente dos recursos e a experiência dos usuários;
V - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e demais equipamentos e a sua boa convivência com os demais veículos;
VI - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º São considerados integrantes do Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados:
I - bicicletas, convencionais ou elétricas;
II - equipamentos autopropelidos elétricos de uso individual, como patinetes, monociclos e similares, limitados a até duas rodas;
III - sistemas de travamento, liberação e rastreamento dos equipamentos, com tecnologia integrada de controle;
IV - estações físicas de estacionamento, ancoragem ou suporte, destinadas à disponibilização, retirada e devolução dos equipamentos;
V - outras infraestruturas físicas e tecnológicas necessárias à operação, manutenção, integração, segurança, informação e suporte aos usuários do Programa, nos termos definidos em regulamentos.
Art. 5º A implantação e a operação do Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados poderão ser executadas diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, mediante delegação à iniciativa privada, por meio de concessão, parceria público-privada ou outro instrumento compatível, nos termos das legislações vigentes e demais diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A implementação do programa poderá ser custeada com recursos públicos, privados ou por meio de modelo híbrido, inclusive com previsão de contrapartidas financeiras, incentivos fiscais, exploração publicitária ou outras formas de compensação previstas em edital ou instrumento específico.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo definir, por meio de regulamentação ou instrumento convocatório, os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à implantação, à operação e à manutenção do programa, e à forma de delegação e fiscalização das atividades das entidades parceiras ou concessionárias.
Art. 6º As ações relativas ao Programa poderão ser custeadas com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, bem como de outras fontes, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Constituem fontes de recursos do Programa:
I - patrocínio, mediante exposição de marca, identidade visual ou cor institucional nas bicicletas, estações, plataformas digitais, painéis informativos e veículos de apoio e manutenção;
II - exploração publicitária, por meio de veiculação de conteúdo promocional em equipamentos e meios associados ao Programa, inclusive bicicletas, estações, plataformas tecnológicas e veículos de serviço, desde que:
a) não comprometa a função urbanística, a visibilidade da sinalização viária, a segurança e a acessibilidade do espaço público;
b) esteja em conformidade com as normas municipais relativas à publicidade, ao uso do solo e à paisagem urbana;
c) esteja expressamente prevista no contrato ou instrumento jurídico de delegação;
III - receitas tarifárias, decorrentes da cobrança ao usuário, mediante assinatura, bilhete ou outro modelo tarifário, observado o princípio da modicidade, da transparência e da acessibilidade econômica, nos termos da política pública de mobilidade urbana definida pelo Município.
§ 2º O Município poderá vincular a autorização para exploração publicitária ou patrocínio à exigência de contrapartidas financeiras, urbanísticas, operacionais ou ambientais, destinadas à manutenção, expansão, qualificação ou subsídio do Programa, conforme previsto em regulamento ou instrumento de delegação.
Art. 7º A política tarifária do Programa será definida observados os seguintes princípios:
I - transparência, modicidade e clareza na divulgação dos valores praticados, condições de uso e formas de pagamento;
II - acessibilidade tarifária, com possibilidade de gratuidade, subsídios ou descontos progressivos para pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
III - compatibilidade entre tarifa, tempo e distância de uso, de forma a evitar abusos e promover a justiça tarifária;
IV - incentivo à rotatividade, com modelos tarifários que estimulem deslocamentos curtos, favorecendo o uso contínuo e eficiente do sistema por diferentes usuários;
V - diversidade de modalidades de cobrança, incluindo assinatura, bilhete avulso, pacotes de uso e integração com outros modais, inclusive por meio de bilhetagem eletrônica ou aplicativos.
§ 1º A cobrança direta ao usuário, quando adotada, deverá garantir a inclusão social e a não discriminação, podendo contemplar tarifas sociais, isenções, bônus por frequência de uso ou outras formas de incentivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar mecanismos de revisão, monitoramento e auditoria da política tarifária, inclusive com base em dados de desempenho do sistema e nos custos operacionais informados pelas operadoras.
Art. 8º As circulação de bicicletas e equipamentos de mobilidade individual autopropelido nas vias urbanas do Município observará as normas do Código de Trânsito Brasileiro, normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e demais legislações aplicáveis.
Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários para a implementação, o funcionamento e a fiscalização do Programa de Bicicletas e Equipamentos de Mobilidade Individual Compartilhados, podendo firmar parcerias e celebrar contratos, convênios ou ajustes com a iniciativa privada e demais órgãos públicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de agosto de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga