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Lei Nº5192

de 27/08/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema, no âmbito do Município de Ipatinga."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema, como instrumento de planejamento ambiental e territorial que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão da APA Ipanema, visando à proteção dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas e a promoção do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA APA IPANEMA

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental Ipanema está delimitada de acordo com a área, limites e confrontações descritos no Memorial Descritivo e Mapa Topográfico, constantes do Anexo I e II a esta Lei.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema é a Unidade de Conservação - UC de uso sustentável que tem por objetivo básico:

I - assegurar a proteção e a sustentabilidade do uso dos recursos naturais locais;

II - promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades integrantes à área;

III - estabelecer critérios e disciplinar de uso e ocupação da área;

IV - proteger a bacia de drenagem do Ribeirão Ipanema pelo ordenamento e controle das atividades de desenvolvimento na área.

Art. 4º Constituem diretrizes básicas da APA Ipanema:

I - assegurar a participação efetiva da população local na gestão da Unidade de Conservação;

II - observar as exigências e restrições previstas no Plano Diretor Municipal;

III - proteger as nascentes, cursos d’água, lagoas, matas ciliares, remanescentes da Mata Atlântica e áreas de alta declividade;

IV - recuperar os solos degradados;

V - incentivar a preservação do patrimônio relativo às práticas culturais da área rural;

VI - desenvolver estudos para definir normas de regulação da atividade de silvicultura, de forma a assegurar a biodiversidade, principalmente da fauna, da flora e dos mananciais;

VII - incentivar as práticas de Turismo Rural no Município, de forma sustentável;

VIII - realizar manutenção da permeabilidade do solo, controle e tratamento das erosões para evitar assoreamento dos cursos d’água;

IX - controlar o uso de defensivos agrícolas;

X - utilizar espécies nativas nas áreas alvo de arborização;

XI - promover o desenvolvimento socioeconômico de forma harmônica e sustentável;

XII - viabilizar atividades de pesquisas agrícolas, florestais, agroindustriais, turísticas e de lazer, com utilização racional e sustentável de recursos naturais;

XIII - implantar atividades econômicas de comércio e serviço de baixo impacto ambiental em apoio ao meio rural, sobretudo daquelas que utilizem técnicas de manejo sustentáveis;

XIV - buscar engajamento da sociedade por meio da participação de outras instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil, de maneira a possibilitar a troca de informações e promover o alinhamento com políticas públicas e ações de caráter ambiental, social e econômico;

XV - considerar a avaliação dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelas Unidades de Conservação no processo de planejamento, como ferramenta de valorização e comunicação de sua importância para a sociedade; e

XVI - buscar a melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços básicos e aos direitos de cidadania, respeitando-se suas especificidades e características socioculturais.

§ 1º As florestas e demais vegetações da APA Ipanema são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá de prévio parecer do órgão técnico do Poder Executivo Municipal, e competente autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

§ 2º As autorizações emitidas pelo IEF não dispensam as devidas anuências, autorizações ou licenças do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA quando a atividade ou construção afetar bens arqueológicos, histórico-arquitetônicos, socioculturais e paisagísticos protegidos por regramentos próprios destes institutos ou legislação específica.

§ 3º É permitida a visitação pública e a pesquisa científica nas áreas sob domínio público e particular localizadas na APA Ipanema, de acordo com as condições estipuladas pelo órgão gestor da unidade pública e do proprietário da área particular, observadas as exigências e restrições legais.

§ 4º É permitida a manutenção e limpeza das estradas e vias vicinais públicas existentes dentro da APA Ipanema.

§ 5º O produto ou subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização deve ser destinado ao aproveitamento socioeconômico, inclusive quanto aos resíduos para o enriquecimento do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada.

§ 6º A captação, derivação, canalização, retificação e barramentos de cursos d'água na área da APA Ipanema dependerão de licença especial do Poder Executivo Municipal e da outorga de direito de uso concedida pelo Instituto Mineiro de Gestão das Aguas - IGAM e pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, no âmbito de suas competências, e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.

§ 7º As alterações do uso, a ocupação do solo e o exercício de atividades agropecuárias na Unidade de Conservação dependerão de parecer prévio do órgão competente, sendo exigida a adoção de técnicas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão rural e adequação ao Zoneamento Ecológico Econômico.

§ 8º As intervenções e demais usos das Áreas de Preservação Permanente devem seguir a legislação pertinente e atender à premissa de geração de baixo impacto ambiental.

§ 9º O corte ou a supressão de vegetação secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na sub-bacia do Ribeirão Ipanema, nos termos da Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.

Art. 5º Os licenciamentos ambientais de empreendimentos de significativo impacto ambiental, que possam afetar a unidade de conservação, fundamentados no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA), somente poderão ser concedidos após autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação, nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente aplicável.

§ 1º A autorização mencionada no caput será solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação, que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.

§ 2º Nos processos de licenciamento de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação, nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente aplicável.

Art. 6º São atividades proibidas na APA Ipanema:

I - implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar os meios físicos e
bióticos;

II - provocar acelerada erosão de terras assorear as coleções hídricas ou degradar os aquíferos;

III - exercer atividades que ameacem extinguir espécies da biota regional;

IV - fazer uso de fogo na Unidade de Conservação, exceto nas seguintes situações, mediante prévia autorização do órgão competente:

a) queima controlada, em conformidade com o estabelecido no plano de manejo, mediante prévia autorização do órgão gestor da Unidade.
b) emprego do fogo para as práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais, e manejo integrado do fogo.

V - retirar, mover ou danificar qualquer objeto, peça, construção e vestígio do patrimônio cultural, histórico e arqueológico da UC, exceto para fins de pesquisa ou resgate do material, desde que com autorização da administração da UC, conforme legislação específica do IPHAN/IEPHA.

VI - realizar parcelamento de solo abaixo do módulo fiscal mínimo definido para o Município em áreas rurais.

VII - fazer uso de biocidas, indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

VIII - outras, que ameacem extinguir espécies do bioma ou impeçam o trânsito de espécies da fauna entre os ecossistemas integrados pela APA.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA

Art. 7º Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Ipanema:

I - Programa de Pesquisa e Monitoramento;

II - Programa de Proteção e Manejo;

III - Programa de Visitação Pública;

IV - Programa de Integração com a População;

V - Programa de Operacionalização; e

VI - Programa de Qualidade no Serviço Público;

§ 1º As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas a que se refere o caput estão estabelecidos no Plano de Manejo da APA Ipanema.

§ 2º As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão serão planejadas, executadas e monitoradas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, responsável pela supervisão, administração e fiscalização da APA Ipanema, de forma integrada com o órgão de gestão colegiado.

Art. 8º A utilização dos recursos naturais da APA Ipanema sofrerá as restrições de ordem legal de que trata esta Lei e demais legislações federal, estadual e municipal vigentes

Art. 9º Não serão permitidas na APA Ipanema as atividades de terraplanagens, mineração, dragagem e escavação que causem danos ou degradação do Meio Ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota, observado o disposto nesta Lei.

Art. 10. A instalação, operação e ampliação de atividades industriais, na área da APA Ipanema, capazes de causar poluição e afetar os recursos naturais, dependerão do licenciamento ambiental, conforme lei vigente, e de licença especial expedida pelo órgão municipal competente

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DA APA IPANEMA

Art. 11. O Zoneamento Ecológico-Econômico de que trata esta Lei divide a área da APA Ipanema em três zonas, conforme a seguir especificadas:

I - Zona de Vida Silvestre - ZVS, subdividida em:

a) Zona de Proteção da Vida Silvestre - ZPVC;
b) Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;

II - Zona de Uso Agrossilvipastoril - ZUA, subdividida em:

a) Zona de Uso Agrossilvipastoril I - ZUA I;
b) Zona de Uso Agrossilvipastoril II - ZUA II;
c) Zona de Uso Agrossilvipastoril III - ZUA III;

III - Zona Rural com características Urbanas - ZRU.

Art. 12. As Zonas de Vida Silvestre - ZVS são áreas caracterizadas pelo alto potencial favorável à preservação e/ou conservação de seus recursos naturais com grande relevância de biodiversidade, destinadas à salvaguarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat, subdivididas em:

I - Zona de Proteção da Vida Silvestre - ZPVS: constituída pelas áreas destinadas à salvaguarda da biota nativa, por meio da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens, da beleza cênica, em que tenha ocorrido pequena intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de significativo valor científico, apresentando grau maior de primitividade e habitat de melhor qualidade, funciona como matriz de repovoamento para a recuperação de outras zonas, e compreendem áreas potenciais de redutos repositórios de espécies endêmicas, sobretudo aquelas encontradas nas áreas de afloramentos rochosos (rupícolas e/ou saxícolas);

II - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS: constituída pelas áreas poderá ser admitido o uso moderado e autossustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais ou alteradas pelo homem, com potencial para recuperação ou restauração, com importância na conservação de recursos naturais e na formação de corredores ecológicos, servindo como amortecimento para a ZVS, e com potencialidade para desenvolvimento de ações de conservação dos recursos naturais e desenvolvimento de atividades sustentáveis e práticas agroecológicas.

Art. 13. A Zona de Uso Agrossilvipastoril - ZUA são aquelas em que as atividades são desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis, subdivida em:

I - Zona de Uso Agrossilvipastoril I - ZUA I: compreende as áreas em que predominam as atividadesagropecuárias geralmente caracterizadas pelo baixo nível tecnológico e áreas consideravelmente antropizadas, embora ocupando ambientes de relevante interesse para a proteção e conservação do Ribeirão Ipanema, Área de Preservação Permanente (APP) de uso consolidado, e dos ambientes que compõem as sub-bacias, abrangendo as sedes de propriedades rurais (ocupação humana de baixa densidade), em geral, situadas ao longo das planícies aluviais;

II - Zona de Uso Agrossilvipastoril II - ZUA II: compreende as áreas em que o uso do solo é predominantemente caracterizado pela atividade silvicultural;

III - Zona de Uso Agrossilvipastoril III - ZUA III: compreende as áreas de solos degradados ocupados por diferentes usos, incluindo práticas tradicionais, atividades agropecuárias de baixo nível tecnológico e áreas consideravelmente antropizadas, alguns em estágio avançado de degradação, para as quais devem ser adotadas ações de manejo para promover a recuperação dos ambientes de maneira natural ou induzida.

Art. 14. A Zona Rural com características Urbanas - ZRU compreende os núcleos rurais que possuem características urbanas, que apresentam menor possibilidade de preservação e fornecem condições favoráveis à expansão das áreas de ocupação humana.

Parágrafo único. Constitui característica da ZRU propiciar equilíbrio entre o fator de proteção dos recursos hídricos, por se constituir parte integrante de uma zona de recarga de aquífero, responsável pela manutenção dos cursos d’água que integram as sub-bacias do ribeirão Ipanema, e o fator de assentamento urbano, representado pela presença de pequenas comunidades e condomínios, com características socioambientais específicas.

CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZEE DA APA IPANEMA

Art. 15. O parcelamento, a ocupação e o uso do solo na ZEE da APA IPANEMA de que trata esta Lei sujeitam-se às vedações e aos limites estabelecidos na legislação ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 16. Na Zona de Proteção da Vida Silvestre - ZPVS são proibidas atividades que alterem o ambiente natural, salvo para assegurar a proteção da área e com prévia licença ambiental especial, expedida pelo órgão responsável pela Unidade de Conservação.

§ 1º Serão permitidos e/ou incentivados nas Zonas de Proteção da Vida Silvestre - ZPVS:

I - realizar pesquisas científicas;

II - criar mecanismos para avaliação e monitoramento sistêmico de qualidade das águas;

III - desenvolver estudos hidrológicos direcionados ao equacionamento do uso das águas em termos quantitativos.

§ 2º São proibidos na Zona de Proteção da Vida Silvestre - ZPVS:

I - explorar madeireira/corte seletivo de espécies nativas;

II - fazer uso do fogo;

III - promover a expansão urbana ou realizar chacreamento;

IV - permitir a presença e soltura de gado;

V - introduzir espécies exóticas;

VI - realizar atividades minerárias, como mineração terraplanagens, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ambiental elou perigo para pessoas ou para a biota.

Art. 17. Na Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS é admitido o uso moderado e autossustentado da biota, de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.

§ 1º Serão permitidos e/ou incentivados na Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS:

I - realizar pesquisa científica;

II - priorizar ações que promovam o desenvolvimento socioambiental sustentável;

III - desenvolvimento de programas de conservação ambiental, de melhoria da gestão dos recursos ambientais e de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais;

IV - propor a criação de UC de proteção integral;

V - praticar a meliponicultura;

VI - promover a visitação e educação ambiental;

VII - realizar a práticas mecânicas de conservação do solo e água;

VIII - construir e realizar a manutenção de estradas, observadas as técnicas de mínimo impacto e mantendo estruturas para o correto escoamento de águas pluviais, elementos de proteção contra a erosão, sinalização e elementos de controle de velocidade e tráfego, recomposição da vegetação e deverão ser adotadas medidas para evitar o atropelamento de fauna silvestre, tais como redutores de velocidade, sinalizadores sonoros e passagem de fauna subterrânea e aérea.

§ 2º Serão proibidos na Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZPVS:

I - permitir a presença e soltura de gado;

II - realizar alteração do uso do solo;

III - fazer uso do fogo indiscriminado e sem autorização do órgão competente;

IV - explorar madeireira e/ou realizar o corte seletivo de espécies nativas;

V - realizar atividades minerárias, como terraplanagens, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente elou perigo para pessoas ou para a biota.

Art. 18. Na Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS são permitidos os usos diretos e indiretos dos recursos naturais.

§ 1º Os usos diretos relacionados às atividades agrossilvipastoris não necessitam de prévia autorização do Conselho de Gestão Colegiada da APA Ipanema, observadas a legislação vigente e ações de boas práticas de manejo para fins de conservação dos solos, dos recursos hídricos e biota associada às áreas dessa zona.

§ 2º Os usos diretos de significativos impactos ambientais deverão ser analisados pelo Conselho da APA e pelos órgãos licenciadores competentes, que devem ser designados para emitir pareceres propositivos sobre os usos diretos pretendidos.

§ 3º Nas ações de restauração ecológica, não será permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão, conforme disposto Portaria do Ministério do Meio Ambiente n.º 3, de 16 de agosto de 2018 - Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, ou outra que vier a substituí-la.

§ 4º Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Art. 19. A Zona de Uso Agrossilvipastoril I - ZUA I objetiva apoiar os proprietários rurais na adequada instalação de infraestrutura para rejeitos e efluentes no ambiente rural, regulamentar o uso do solo nas atividades agrossilvipastoris, encontrar mecanismos para garantir a autonomia da agricultura familiar e incentivar os produtores rurais a utilizar práticas de criação de animais domésticos sem a utilização de áreas de vegetação nativa.

§ 1º Serão permitidos e/ou incentivados A Zona de Uso Agrossilvipastoril I - ZUA I:

I - realizar práticas agroecológicas;

II - praticar a meliponicultura e apicultura com espécies exóticas e nativas;

III - implementar infraestrutura para ecoturismo (pousadas, camping, restaurantes, lojas de souvenir, bares, trilhas, passarelas e mirantes);

IV - praticar a agropecuária intensiva com boas práticas de uso do solo, em locais antropizados;

V - realizar a abertura e manutenção de estradas com práticas ecológicas, quando possível deverá ser acompanhada pela gerência da APA e por técnicos das prefeituras;

VI - criar gado em piquetes;

VII - fazer uso de agroquímico controlado e restrito ao receituário agronômico;

VIII - realizar a deposição adequada de resíduos sólidos;

IX - realizar parcelamento do solo em forma de condomínio e ou chácaras seguindo regras e normas específicas.

§ 2º Serão proibidos a Zona de Uso Agrossilvipastoril I - ZUA I:

I - realizar a drenagem de brejos;

II - praticar desmatamento;

III - fazer uso de agroquímicos próximos a cursos d’água;

IV - praticar a pecuária extensiva em áreas de APP com vegetação nativa ou em recuperação;

V - fazer uso do fogo para queima de resíduos sólidos;

VI - realizar práticas agrícolas que impliquem em degradação do solo e dos recursos hídricos;

VII - fazer parcelamento do solo abaixo do módulo fiscal mínimo definido para o Município;

VIII - realizar a deposição final de efluentes não tratados, resíduos sólidos e lavagem de embalagens de agrotóxicos;

IX - realizar o subparcelamentos do solo;

X - praticar o pastoreio excessivo capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.

§ 3º Será permitido o parcelamento do solo em forma de condomínio ou chácaras, na Zona de Uso Agrossilvipastorial I - ZUA I, mantendo as características rurais.

§ 4º As edificações e implantação de infraestrutura a que se refere este artigo obedecerão às seguintes condições:

I - a área verde deverá ser equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área total do imóvel;

II - o número máximo de pavimentos será de 02 (dois), além do terraço;

III - as obras/construções deverão ser destinadas exclusivamente para moradia, observados os padrões de sustentabilidade e harmonia com o ambiente, definidos em projetos arquitetônicos por profissionais devidamente cadastros no seu respectivo conselho de classe;

IV - a área de cada proprietário não poderá ser inferior a 2,0 hectares (20.000 m²), conforme área mínima do módulo fiscal estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo interligada ou não;

V - os danos causados às ruas, áreas verdes, APPs, mananciais naturais, oriundos de obras mal executadas, serão de responsabilidades do condômino infrator e do condomínio;

VI - deverá ser respeitada as Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme a legislação federal, estadual e municipal vigentes;

VII - as instalações de piscinas deverão ser executadas com filtros apropriados para limpeza e purificação da água, sendo expressamente vedado o lançamento de água suja nos córregos, ruas e lagoas existentes;

VIII - o aterro e desaterro deverão ser autorizados pelo órgão municipal competente;

IX - é obrigatória em todas as residências a instalação de fossa séptica com filtro anaeróbio de acordo com a Norma Técnica Brasileira (NBR 7229), sendo proibido o lançamento de esgoto nas tubulações de águas pluviais, nos cursos d’água ou nas bacias dos mananciais de água do condomínio;

X - deverão ser realizados serviços de conservação e manutenção da infraestrutura existente, como sistemas viários, de águas pluviais, preservação de áreas verdes e segurança contra incêndios florestais.

XI -o condomínio deverá cuidar da arborização das vias comuns;

XII - o condomínio deverá cuidar da preservação das áreas verdes contra depredações, invasões e malversações.

Art. 20. Nos condomínios e/ou chácaras permitidos na Zona de Uso Agrossilvipastorial I - ZUA I, serão observadas as seguintes condições ambientais:

I - a área verde será destinada à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

II - apresentar proposta de acondicionamento e estocagem intermediária de lixo doméstico no Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental - RCA/PCA, que será integrado ao Sistema de Coleta Municipal, vedado qualquer tipo de disposição inadequada de resíduos sólidos;

III - os bovinos e equinos serão permitidos somente em áreas administradas pelo condomínio, de uso comum do condomínio, observadas as orientações dispostas no RCA/PCA;

IV - a criação de animais domésticos é permitida desde que não prejudique a sanidade, harmonia e segurança da vizinhança, além de não infringir a legislação ambiental pertinente;

V - o Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental deverão apresentar o macro zoneamento da cobertura vegetal, definindo as Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Reserva Legal (RL), bem como as áreas de uso comum que deverão ser aprovadas pelo órgão municipal competente;

VI - as áreas de preservação permanente e de reserva legal poderão ser incluídas no cômputo das áreas verdes
do condomínio.

Parágrafo único. Serão proibidos nos condomínios e/ou chácaras na Zona de Uso Agrossilvipastoril I - ZUA I:

I - construir prédio para moradia coletiva;

II - construir cercas elétricas que coloque em risco a sobrevivência de espécies nativas;

III - construir muros, cercas com telas de arame/alambrados e cercamento de arame liso ou farpado acima de 05 (cinco) fiadas que impeçam o trânsito de animais silvestres na área limítrofe do condomínio;

IV - realizar a queima de qualquer tipo de resíduo doméstico, principalmente de plásticos, pneus e sacolas;

V - promover a limpeza de terreno com utilização de queimadas;

VI - realizar a soltura de animais, criar ou manter criação particular de porcos, cavalos, bois ou animais de grande porte;

VII - permitir a presença de animais soltos nas áreas comuns e ruas do Condomínio;

VIII - lançar detritos, materiais inertes, entulhos de construção ou desmontes em córregos, lagos, ruas e áreas comuns do condomínio;

IX - realizar qualquer alteração nas áreas verdes de uso comum, bem como qualquer supressão de vegetação sem autorização prévia do órgão ambiental competente;

X - suprimir qualquer tipo de vegetação nas áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.

Art. 21. Na Zona de Uso Agrossilvipastoril II - ZUA II as colheitas florestais mecanizadas, a serem realizadas em propriedades limítrofes à UC, deverão observar critérios de manejo que favoreçam o afugentamento seguro da fauna para as áreas protegidas e o acesso à unidade de conservação.

§ 1º O corte de cada talhão, conforme plano de colheita do proprietário, deve seguir o sentido da unidade de conservação, ou outras áreas protegidas, restringindo a área de exposição da fauna.

§ 2º Serão permitidos e/ou incentivados na Zona de Uso Agrossilvipastoril II - ZUA II:

I - realizar práticas agroecológicas;

II - praticar a melipolinicultura e apicultura;

III - implementar infraestrutura para ecoturismo (camping, trilhas, passarelas e mirantes);

IV - prática da silvicultura com boas práticas de uso do solo - em locais antropizados, em áreas de uso restrito - entre 25º e 45º;

V - realizar a abertura e manutenção de estradas com práticas ecológicas, acompanhada pela gerência da APA e por técnicos da Administração Municipal, quando for o caso;

VI - fazer uso de agroquímico controlado e restrito ao receituário agronômico;

VII - realizar a deposição adequada de resíduos sólidos.

§ 3º Serão proibidos na Zona de Uso Agrossilvipastoril II - ZUA II:

I - realizar a drenagem de brejos;

II - fazer uso de agroquímicos próximos a cursos d’água;

III - praticar silvicultura em áreas de APP;

IV - realizar o plantio de eucalipto em áreas de recarga hídrica;

V - fazer uso do fogo para queima de resíduos sólidos;

VI - realizar parcelamento do solo abaixo do módulo fiscal mínimo definido para o Município;

VII - fazer a deposição final de efluentes não tratados, resíduos sólidos e lavagem de embalagens de agrotóxicos.

Art. 22. A Zona de Uso Agrossilvipastoril III - ZUA III é caracterizada por áreas degradadas, com alto grau de intervenção que provocaram a manifestação de expressivos impactos ambientais.

§ 1º Serão permitidos e/ou incentivados na Zona de Uso Agrossilvipastoril III - ZUA III:

I - fomentar ações e medidas adequadas à correção dos processos erosivos;

II - fomentar ações de recuperação e proteção de nascentes e correção de drenagens, buscando eliminar ou minimizar os impactos em decorrência das práticas agrícolas ou outras atividades humanas;

III - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade com a legislação específica;

IV - incentivar planos e projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais como plantios consorciados e cobertura do solo com culturas que favoreçam a sucessão ecológica;

V - realizar práticas mecânicas para recuperação do solo e água;

VI - estimular a restauração da vegetação das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água, de modo a propiciar a conectividade entre fragmentos florestais remanescentes.

§ 2º Serão proibidos na Zona de Uso Agrossilvipastoril III - ZUA III:

I - fazer uso do fogo indiscriminado e sem autorização do órgão competente;

II - praticar atividades minerárias: mineração, terraplanagens, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.

Art. 23. O parcelamento do solo nas áreas rurais, definidas no Plano Diretor como zona rural com características urbanas, dependerá de licença especial do órgão municipal competente, que poderá exigir para atender:

I - adequação com Zoneamento Ecológico Econômico;

II - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

III - Estudo de Impacto Ambiental ou Relatório de Controle (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA);

IV - implantação de sistemas de tratamento de esgoto;

V - sistema de vias públicas, preferencialmente em curvas de nível, rampas suaves e com sistema de drenagem pluvial;

VI - revegetação de cortes e aterros com espécies nativas;

VII - parcelamento e taxa de impermeabilização, conforme o Zoneamento Ecológico Econômico;

VIII - corredores para a fauna silvestre;

IX - área verde conforme estabelecido para zona rural em 20% da área total da gleba, não necessitando estar contida na mesma área, podendo ser na mesma matrícula mãe ou em outra área com matrícula distinta, desde que devidamente demarcada, com mapa da área, memorial descritivo e registro do imóvel.;

X - traçado das ruas e lotes comercializáveis, com respeito à topografia, com inclinação inferior a 10 % (dez por cento)

XI - estudos, autorizações e/ou licenças de órgãos das esferas federal e estadual, quando for o caso.

§ 1º Serão permitidos na Zona Rural com características Urbanas - ZRU:

I - Instalar residências, estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, infraestrutura e serviços públicos, de acordo com os padrões de uso, medidas, ocupação e parcelamento já existentes nos locais com características de expansão urbana e ocupadas desde 2016, podendo no presente caso, as glebas serem inferiores a 02 há (Dois hectares) onde, inclusive já existam arruamentos, obras de drenagem pluvial e controle de erosão, observadas as exigências e restrições previstas na presente lei;

II - buscar nível de ocupação que seja compatível com as características do local e estudar seus recursos naturais;

III - proceder à regularização do licenciamento ambiental dos condomínios junto ao órgão ambiental;

IV - permitir a expansão urbana, respeitados os limites estabelecidos pela Área de Preservação Permanente (APP);

V - ajustar o padrão de parcelamento do solo às características adequadas à capacidade de suporte da superfície e as potencialidades do aquífero;

VI - criar mecanismos para avaliação e monitoramento sistemático da qualidade das águas subterrâneas;

VII - incentivar o desenvolvimento de serviços de infraestruturas para dinamizar o potencial ecoturístico local;

VIII - incentivar a construção de pomares e jardins nas residências, aumentando a cobertura do solo com vegetação, visando a diminuição da taxa de impermeabilização;

IX - proceder à avaliação do sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos;

X - proceder à adequação e regularização do sistema de esgotamento sanitário existente.

§ 2º Serão proibidos na Zona de Rural com Características Urbanas - ZRU:

I - implantar indústrias potencialmente poluidoras, conforme normas estabelecidas pelos órgãos ambientais federal, estadual e municipal, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental;

II - ocupar as faixas de declividade dos terrenos acima de 45% (quarenta e cinco por cento);

III - ocupar Áreas de Preservação Permanente;

IV - ocupar áreas potenciais de risco geológico alto e médio;

V - realizar o subparcelamento de lotes;

VI - determinar traçado de arruamentos e loteamentos com a inclinação superior a 10% (dez por cento);

VII - realizar queima de qualquer tipo de resíduo (lixo), principalmente de plásticos, pneus e sacolas.

CAPÍTULO V
DA FLORA E DA FAUNA DA ZEE DA APA IPANEMA

Art. 24. As espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, conforme estabelece o Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade - CONSERVA, ficam protegidas de modo integral, sendo vedada a coleta sem fins científicos, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 25. As florestas e demais vegetações da APA Ipanema são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá de prévio parecer do órgão competente municipal e de autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando for o caso.

Art. 26. As áreas de remanescentes florestais da Mata Atlântica serão consideradas áreas potenciais para desenvolvimento de ações de conservação dos recursos naturais e desenvolvimento de atividades sustentáveis.

Art. 27. A todo produto ou subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização, deve ser dado aproveitamento socioeconômico, inclusive, quanto aos resíduos para o enriquecimento do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada.

Art. 28. A utilização de vegetação considerada de preservação permanente prevista na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e Resoluções do CONAMA, além de parecer prévio do órgão competente municipal, dependerá de prévia autorização do IEF ou do IBAMA, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projetos específicos;

II - na extração de espécimes isolada, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, bem como para fins técnico-científicos mediante projeto apreciado pelo órgão competente;

III - para aproveitamento de árvores, de terras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta, com licença específica concedida pelo órgão competente.

Art. 29. A poda ou supressão de árvores nativas isoladas dentro e fora de áreas de preservação permanente deverá ser precedida de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

§ 1º O órgão competente somente se manifestará sobre qualquer pedido de poda ou supressão vegetal, se for apresentado o comprovante de averbação da Reserva Legal.

§ 2º A compensação na forma de plantio ou doação será definida no parecer técnico de que trata o caput e conterá as espécies a serem plantadas ou doadas, indicando espécies nativas do mesmo bioma onde ocorrer a supressão, sendo plantadas preferencialmente na área da APA.

Art. 30. As espécies da fauna brasileira ameaçadas ou não, ficam protegidas de modo integral, sendo que matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS DA ZEE DA APA IPANEMA

Art. 31. Os recursos hídricos da APA IPANEMA são considerados essenciais à vida, prioritários para o abastecimento da população e indispensáveis para a preservação da vida selvagem e da biota natural.

Art. 32. A captação, derivação, canalização, retificação, barramentos de cursos d'água e captação de água subterrânea dependerão de licença especial do órgão municipal competente e, ainda, da outorga de direito de uso pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.

Art. 33. Os efluentes industriais de atividades agropecuárias e esgotos domésticos deverão ser tratados antes de ser lançados nas coleções de água da bacia hidrográfica do Ribeirão Ipanema.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. O Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo aplicam-se subsidiariamente à presente Lei, em caso de eventual omissão de regras e/ou parâmetros urbanísticos necessários para a análise de pedidos de parcelamento do solo ou edificação no perímetro da APA Ipanema.

Art. 35. Não se submete às disposições desta Lei, o uso nas áreas da Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 36. Fica admitida a possibilidade de regularização fundiária urbana e rural, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para os empreendimentos e ocupações consolidadas localizados na Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema, até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A regularização de que trata o caput deverá observar os seguintes requisitos:

I - compatibilidade com os objetivos da APA Ipanema, especialmente quanto à proteção ambiental e à sustentabilidade;

II - delimitação precisa da área a ser regularizada, com base em levantamento técnico;

III - apresentação de estudos ambientais específicos, quando exigido pelo órgão competente, conforme o grau de impacto da ocupação;

IV - observância das normas estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e no Plano de Manejo da APA Ipanema;

V - anuência do Conselho Gestor da APA Ipanema, quando constituído.

§ 2º A regularização fundiária não exime o ocupante da obrigação de recomposição de áreas degradadas, compensação ambiental ou outras medidas de mitigação, conforme a legislação ambiental vigente.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos para fins de análise e aprovação dos pedidos de regularização fundiária com base neste artigo.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de agosto de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga