Lei Nº5195
de 09/09/2025
"Dispõe Sobre Leitura Bíblica como recurso paradidático a ser realizada no âmbito das escolas públicas do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada no âmbito das escolas públicas como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.
Art. 2° Nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa nos termos da Constituição Federal.
Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada no âmbito das escolas públicas como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.
Art. 2° Nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa nos termos da Constituição Federal.
Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga