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Lei Nº5196

de 09/09/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui, no âmbito do município de Ipatinga, o programa permanente de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas online e dá outras providências."

Leonardo Campos Silva (Léo Enfermeiro)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha municipal de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, nas modalidades físicas e virtuais, com o objetivo de informar e educar a população, especialmente crianças e adolescentes, sobre os danos físicos, psicológicos e sociais relacionados a essa prática.

Art. 2º A campanha tem caráter educativo, preventivo e informativo, devendo abordar, entre outros, os seguintes temas:

I - Os vícios relacionados a jogos de azar e apostas online e os riscos psicológicos, sociais, econômicos e jurídicos decorrentes;

II - Conscientização sobre os mecanismos de dependência e os prejuízos associados ao jogo patológico;

III - Os riscos do acesso irrestrito e sem supervisão de crianças e adolescentes a plataformas de jogos e apostas online;

IV - Os canais de apoio e tratamento disponíveis, incluindo serviços públicos e privados de saúde mental, bem como grupos de apoio;

V - Alerta sobre a presença de jogos de azar disfarçados em plataformas digitais, como aplicativos e jogos online com microtransações, sistemas de "caixas de recompensa", campanhas publicitárias e/ou outros dispositivos de captação de apostas;

VI - Promoção de ações preventivas nas escolas, centros comunitários e espaços públicos.

Art. 3º As ações visando ao cumprimento da presente lei poderão ser realizadas juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos competentes, e serão efetivadas através das seguintes atividades:

I - Realização de Palestras e rodas de conversa com psicólogos, educadores, assistentes sociais e especialistas no tema;

II - Campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde, mídias sociais, rádio e televisão;

III - Produção e distribuição de cartilhas, vídeos e materiais informativos;

IV - Oficinas de capacitação para professores, pais e responsáveis.

Parágrafo único. Poderá o poder executivo, sem prejuízo das atividades descritas no artigo 3º, determinar outras que julgar pertinentes ao efetivo cumprimento da presente lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, profissionais da área de saúde, universidades, organizações e demais entidades da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de setembro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga