Lei Nº5197
de 09/09/2025
"Dispõe sobre a criação da Semana de Conscientização Contra o Uso de Linha com Cerol e Linha Chilena no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização Contra o Uso de Linha com Cerol e Linha Chilena, a ser realizada na primeira semana do mês de agosto de cada ano, no município de Ipatinga, coincidentemente com o período de maior incidência na prática de soltura de pipas.
§1º Durante essa semana, serão realizadas atividades educativas, campanhas informativas e outras ações de conscientização para alertar a população sobre os riscos do uso de cerol e linha chilena.
§2º As atividades da Semana de Conscientização serão direcionadas para todas as faixas etárias, com ênfase em crianças, jovens e adultos, abrangendo todos os grupos que praticam ou que podem ser afetados pelo uso de pipas.
Art. 2º A implementação da Semana de Conscientização poderá envolver parcerias com órgãos de segurança pública, secretarias municipais de saúde, educação, segurança, além de outras entidades e organizações da sociedade civil.
§1º O objetivo principal da ação será reduzir o número de acidentes graves, como lesões em motociclistas e outros incidentes que envolvam o uso de linha com cerol ou linha chilena, garantindo a segurança dos cidadãos.
§2º O projeto poderá incluir a recomendação de locais adequados e seguros para a prática de soltar pipas, como áreas abertas, distantes de redes elétricas, vias públicas e demais locais de risco.
Art. 3º A campanha educativa deverá informar sobre a legislação vigente que proíbe o uso de linha com cerol e linha chilena, alertando para as penalidades previstas para quem descumprir as normas.
Art. 4º Será disponibilizado materiais informativos, como panfletos, cartazes, vídeos e outros meios de comunicação, a serem distribuídos nas escolas, praças, centros comunitários e outros locais de grande circulação.
Art. 5º A coordenação e execução das atividades poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Polícia Municipal, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com outras entidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização Contra o Uso de Linha com Cerol e Linha Chilena, a ser realizada na primeira semana do mês de agosto de cada ano, no município de Ipatinga, coincidentemente com o período de maior incidência na prática de soltura de pipas.
§1º Durante essa semana, serão realizadas atividades educativas, campanhas informativas e outras ações de conscientização para alertar a população sobre os riscos do uso de cerol e linha chilena.
§2º As atividades da Semana de Conscientização serão direcionadas para todas as faixas etárias, com ênfase em crianças, jovens e adultos, abrangendo todos os grupos que praticam ou que podem ser afetados pelo uso de pipas.
Art. 2º A implementação da Semana de Conscientização poderá envolver parcerias com órgãos de segurança pública, secretarias municipais de saúde, educação, segurança, além de outras entidades e organizações da sociedade civil.
§1º O objetivo principal da ação será reduzir o número de acidentes graves, como lesões em motociclistas e outros incidentes que envolvam o uso de linha com cerol ou linha chilena, garantindo a segurança dos cidadãos.
§2º O projeto poderá incluir a recomendação de locais adequados e seguros para a prática de soltar pipas, como áreas abertas, distantes de redes elétricas, vias públicas e demais locais de risco.
Art. 3º A campanha educativa deverá informar sobre a legislação vigente que proíbe o uso de linha com cerol e linha chilena, alertando para as penalidades previstas para quem descumprir as normas.
Art. 4º Será disponibilizado materiais informativos, como panfletos, cartazes, vídeos e outros meios de comunicação, a serem distribuídos nas escolas, praças, centros comunitários e outros locais de grande circulação.
Art. 5º A coordenação e execução das atividades poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Polícia Municipal, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com outras entidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga