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Lei Nº5203

de 18/09/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Altera o inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.168, de 30 de julho de 2025 - que Dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.168, de 30 de julho de 2025 - que "Dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa." - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - 99% (noventa e nove por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida a partir do início da vigência desta Lei até o dia 10 de outubro de 2025, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 15 de outubro de 2025;

(...)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 18 de setembro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga