Lei Nº5203
de 18/09/2025
"Altera o inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.168, de 30 de julho de 2025 - que Dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.168, de 30 de julho de 2025 - que "Dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa." - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - 99% (noventa e nove por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida a partir do início da vigência desta Lei até o dia 10 de outubro de 2025, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 15 de outubro de 2025;
(...)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.168, de 30 de julho de 2025 - que "Dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valores relativos aos juros e multa moratória incidente sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa." - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - 99% (noventa e nove por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida a partir do início da vigência desta Lei até o dia 10 de outubro de 2025, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 15 de outubro de 2025;
(...)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga