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Resolução Nº1279

de 06/10/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Define, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, o conceito, hipóteses e formas de pronto pagamento para aquisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 50 da Resolução nº 1.197/2023 e do art. 75 da Lei nº 14.133/2021."

Mesa Diretora 2025/2026 - Ley do Trânsito, Adiel, Wellington, Chiquinho
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Para fins do disposto no §3º do art. 50 da Resolução nº 1.197, de 18 de setembro de 2023, considera-se pronto pagamento a aquisição de bens e a contratação de serviços de pronto fornecimento ou execução imediata, cujo valor não ultrapasse 10% (dez por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que se enquadrem nas hipóteses de dispensa de licitação.

Art. 2º O pronto pagamento poderá ser utilizado exclusivamente para:

I - aquisição de bens comuns de consumo imediato;

II - contratação de serviços de baixa complexidade e execução instantânea;

III - reposição emergencial de materiais necessários à continuidade das atividades administrativas da Câmara.

Art. 3º O pagamento das despesas enquadradas como pronto pagamento poderá ser efetuado:

I - em espécie;

II - por transferência eletrônica;

III - por ordem bancária;

IV - por meio de cartão de crédito corporativo ou equivalente, desde que vinculado à conta oficial da Câmara Municipal e obedecidas as normas internas de uso.

Art. 4º O pagamento deverá ser realizado no ato ou no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a entrega do bem ou a prestação do serviço, mediante apresentação de documento fiscal idôneo.

Art. 5º As contratações realizadas por meio de pronto pagamento deverão ser instruídas em processo administrativo simplificado, que conterá, no mínimo:

I - a justificativa da necessidade da aquisição ou contratação;

II - a demonstração de compatibilidade do preço com os praticados no mercado;

III - o documento fiscal idôneo, que comprove a entrega do bem ou a prestação do serviço.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho prévia nas hipóteses deste artigo, devendo a regularização contábil ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, data da assinatura.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE