Resolução Nº1279
de 06/10/2025
"Define, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, o conceito, hipóteses e formas de pronto pagamento para aquisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 50 da Resolução nº 1.197/2023 e do art. 75 da Lei nº 14.133/2021."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Para fins do disposto no §3º do art. 50 da Resolução nº 1.197, de 18 de setembro de 2023, considera-se pronto pagamento a aquisição de bens e a contratação de serviços de pronto fornecimento ou execução imediata, cujo valor não ultrapasse 10% (dez por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que se enquadrem nas hipóteses de dispensa de licitação.
Art. 2º O pronto pagamento poderá ser utilizado exclusivamente para:
I - aquisição de bens comuns de consumo imediato;
II - contratação de serviços de baixa complexidade e execução instantânea;
III - reposição emergencial de materiais necessários à continuidade das atividades administrativas da Câmara.
Art. 3º O pagamento das despesas enquadradas como pronto pagamento poderá ser efetuado:
I - em espécie;
II - por transferência eletrônica;
III - por ordem bancária;
IV - por meio de cartão de crédito corporativo ou equivalente, desde que vinculado à conta oficial da Câmara Municipal e obedecidas as normas internas de uso.
Art. 4º O pagamento deverá ser realizado no ato ou no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a entrega do bem ou a prestação do serviço, mediante apresentação de documento fiscal idôneo.
Art. 5º As contratações realizadas por meio de pronto pagamento deverão ser instruídas em processo administrativo simplificado, que conterá, no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da aquisição ou contratação;
II - a demonstração de compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
III - o documento fiscal idôneo, que comprove a entrega do bem ou a prestação do serviço.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho prévia nas hipóteses deste artigo, devendo a regularização contábil ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, data da assinatura.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Para fins do disposto no §3º do art. 50 da Resolução nº 1.197, de 18 de setembro de 2023, considera-se pronto pagamento a aquisição de bens e a contratação de serviços de pronto fornecimento ou execução imediata, cujo valor não ultrapasse 10% (dez por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que se enquadrem nas hipóteses de dispensa de licitação.
Art. 2º O pronto pagamento poderá ser utilizado exclusivamente para:
I - aquisição de bens comuns de consumo imediato;
II - contratação de serviços de baixa complexidade e execução instantânea;
III - reposição emergencial de materiais necessários à continuidade das atividades administrativas da Câmara.
Art. 3º O pagamento das despesas enquadradas como pronto pagamento poderá ser efetuado:
I - em espécie;
II - por transferência eletrônica;
III - por ordem bancária;
IV - por meio de cartão de crédito corporativo ou equivalente, desde que vinculado à conta oficial da Câmara Municipal e obedecidas as normas internas de uso.
Art. 4º O pagamento deverá ser realizado no ato ou no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a entrega do bem ou a prestação do serviço, mediante apresentação de documento fiscal idôneo.
Art. 5º As contratações realizadas por meio de pronto pagamento deverão ser instruídas em processo administrativo simplificado, que conterá, no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da aquisição ou contratação;
II - a demonstração de compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
III - o documento fiscal idôneo, que comprove a entrega do bem ou a prestação do serviço.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho prévia nas hipóteses deste artigo, devendo a regularização contábil ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, data da assinatura.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE