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Lei Nº5206

de 01/10/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.

Art. 2º O art. 179 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017, e pela Lei n.º 4.796, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179. Ficam isentos do pagamento da TLLF:

I - templos religiosos, associações de moradores, sindicatos e condomínios residenciais;

II - instituições de assistência social, sem fins lucrativos;

III - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

IV - feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências, atividades de cidadania, esporte, cultura e lazer e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

V - exposições, palestras, conferências, pregações, seminários e demais atividades de cunho religioso;

VI - sedes de candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral.

VII - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

§ 1º A isenção quando relativa aos incisos II, IV e V do caput deverá ser requerida anualmente, segundo calendário fiscal definido pelo Município.

§ 2º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento."

Art. 3º O art. 179-X da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179-X. O sujeito passivo da TLFS é a pessoa física ou jurídica que realiza a atividade sujeita a fiscalização e ao controle sanitário."

Art. 4º O art. 179-Z da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, e pela Lei n.º 4.796, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179-Z. São isentos do pagamento da TLFS:

I - órgãos e pessoas jurídicas da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

II - templos religiosos;

III - Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

§ 1º A isenção relativa ao inciso III do caput deverá ser requerida anualmente, conforme calendário fiscal municipal.

§ 2º A isenção da TLFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença."

Art. 5º As Tabelas III, VII e X da Lei Municipal n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, Lei n.º 3.863, de 2018, Lei n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019, e Lei n.º 4.796, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, conforme Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 2026.

Ipatinga, em 1º de outubro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga



ANEXO I

Tabela III
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES - TLLF

DISCRIMINAÇÃO
(área utilizada na atividade econômica) UFPI/Requerimento UNIDADE

1 Indústria e Produtores.
1.1 Até 50 m² 0,7 Por ano
1.2 Acima de 50m² até 100m² 1,4 Por ano
1.3 Acima de 100m² até 150m² 2,1 Por ano
1.4 Acima de 150m² até 300m² 4,2 Por ano
1.5 Acima de 300m² até 500m² 7 Por ano
1.6 Acima de 500m² até 700m² 10 UFPI Por ano
1.7 Acima de 700m² até 2.000m² 15 UFPI Por ano
1.8 Acima de 2.000m² até 10.000m² 30 Por ano
1.9 Acima de 10.000 m² até 50.000m² 75 Por ano
1.10 Acima de 50.000 m² até 100.000m² 150 Por ano
1.11 Acima de 100.000m² até 300.000m² 450 Por ano
1.12 Acima de 300.000m² até 500.000m² 1000 Por ano
1.13 Acima de 500.000m² até 750.000m² 5.000 UFPI Por ano
1.14 Acima de 750.000m² até 1.000.000m² 8.000 UFPI Por ano
1.15 Acima de 1.000.000m² 12.000 UFPI Por ano

2 Comércio, Prestação de Serviços e demais.
2.1 Até 50m² 0,5 Por ano
2.2 Acima de 50m² até 100m² 1 Por ano
2.3 Acima de 100m² até 150m² 1,5 Por ano
2.4 Acima de 150m² até 300m² 3 Por ano
2.5 Acima de 300m² até 500m² 5 Por ano
2.6 Acima de 500m² até 700m² 10 UFPI Por ano
2.7 Acima de 700m² até 2.000m² 15 Por ano
2.8 Acima de 2.000m² até 10.000m² 30 Por ano
2.9 Acima de 10.000 m² até 50.000m² 75 Por ano
2.10 Acima de 50.000m² até 100.000m² 100 Por ano
2.11 Acima de 100.000m² até 300.000m² 150 Por ano
2.12 Acima de 300.000m² até 500.000m² 200 Por ano
2.13 Acima de 500.000m² até 750.000m² 250 UFPI Por ano
2.14 Acima de 750.000m² até 1.000.000m² 500 UFPI Por ano
2.15 Acima de 1.000.000m² 1.000 UFPI Por ano

3 Comércio Eventual 0,21 Por dia/metro quadrado

4 Feiras itinerantes intermunicipais
4.1 Promotor 10 Por evento
4.2 Participante 10 Por evento

5 Endereço de Referência - quando se tratar 1 Por ano
do endereço residencial do comerciante ou
prestador de serviço.



ANEXO II

Tabela VII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TLFS

DISCRIMINAÇÃO UFPI/Requerimento Unidade
1 Licenciamento sanitário de comércio de gêneros alimentícios em feiras itinerantes 1 Por ano
2 Licenciamento sanitário de comércio de gêneros alimentícios em eventos festivos 0,14 Por dia

3 Fiscalização sanitária em clínicas veterinária, odontológica, médica e policlínica; farmácia; drogaria; ervaria; hospital; pronto socorro; hospital veterinário; laboratório de análises clínicas, de bromatologia e de patologia clínica; serviço de hemoterapia; posto de coleta de material; asilo; desinsetizadora; desratizadora; escola; sauna. e em estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensilio com maior risco de contaminação
3.1 Até 50m² 1 Por ano
3.2 Acima de 50m² até 100m² 1,75 Por ano
3.3 Acima de 100m² até 150m² 2,5 Por ano
3.4 Acima de 150m² até 270m² 3,25 Por ano
3.5 Acima de 270m² até 500m² 4 Por ano
3.6 Acima de 500m² até 10.000m² 4 + 0,5 a cada 100m²
acima de 500m²,
limitado a 14 Por ano
3.7 Acima de 10.000m² 15 Por ano

4 Licenciamento sanitário em clínica de fisioterapia ou reabilitação, de psicoterapia ou desintoxicação, de psicanálise; consultório de psicanálise, médico, odontológico, veterinário; óptica; aviário; barbearia; salão de beleza; casa de espetáculo e similares; cemitério; necrotério; cinema; teatro; hotel; motel; pensão; igreja; lavanderia; clube recreativo; serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano. e em estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensilio com menor risco de contaminação
4.1 Até 50m² 0,6 Por ano
4.2 Acima de 50m² até 100m² 1,2 Por ano
4.3 Acima de 100m² até 150m² 1,8 Por ano
4.4 Acima de 150m² até 270m² 2,4 Por ano
4.5 Acima de 270m² até 500m² 3 Por ano
4.6 Acima de 500m² até 10.000m² 4 + 0,5 a cada 100m²
acima de 500m²,
limitado a 14 Por ano
4.7 Acima de 10.000m² 15 Por ano
5 Análise complementar de projeto arquitetônico para concessão de alvará sanitário
5.1 Análise complementar de projeto arquitetônico para concessão de Alvará
Sanitário em estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde de nível de
risco III 0,025 - mínimo de 2,5 Por m²



ANEXO III

Tabela X
TAXA DE COLETA DE RESÍDUO SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

Imóveis Não Edificados
DISCRIMINAÇÃO UFPI/Requerimento UNIDADE
1.1 Até 50 m² 48,88% Anual
1.2 De 50,01 m² até 100,00 m² 73,32% Anual
1.3 De 100,01 m² até 200,00 m² 122,18% Anual
1.4 De 200,01 até 400,00 m² 171,06% Anual
1.5 Acima de 400,01 m² 195,50% Anual
Imóveis Edificados

DISCRIMINAÇÃO UFPI/Requerimento UNIDADE
2.1 Até 25,00 m² 48,88% Anual
2.2 De 25,01 m² até 50,00 m² 97,75% Anual
2.3 De 50,01 m² até 100,00 m² 122,18% Anual
2.4 De 100,01 até 200,00 m² 171,06% Anual
2.5 De 200,01 m² até 400,00 m² 195,50% Anual
2.6 Acima de 400,01 m² 219,94% Anual