Lei Nº5220
de 06/10/2025
"Estabelece multas administrativas decorrente de condutas lesivas ao patrimônio público, à ordem pública e ao meio ambiente no Município de Ipatinga, instituindo mecanismos de incentivo à denúncia para identificação e responsabilização de infratores."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no município de Ipatinga, a imposição de multas administrativas pela prática de atos que atentem contra o patrimônio público, a ordem pública e o meio ambiente, compreendendo em infrações administrativas, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal:
I - Pichação, grafite ou inscrição não autorizada em bens públicos ou privados;
II - Furto, dano, vandalismo, incêndio criminoso ou destruição de fiação elétrica, cabos, luminárias, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
III - descarte, lançamento ou abandono irregular de resíduos sólidos ou entulho em áreas públicas ou privadas;
IV - Depredação, inutilização ou destruição de bens públicos de qualquer natureza;
V - Demais condutas previstas em lei que causem prejuízo material e ambiental à coletividade.
Art. 2º O cometimento das condutas descritas no art. 1º sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 7 (sete) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI;
II - Apreensão dos instrumentos, equipamentos ou veículos utilizados na infração;
III - A reparação do dano.
§1º Em caso de constatação de vários danos, além do valor constante no inciso I do artigo 2º, a multa poderá ser majorada entre 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, respeitando os critérios de proporcionalidade.
§2º Em caso de reincidência, o infrator será penalizado com o dobro do valor constante no inciso I do artigo 2º, não excluindo a possibilidade da majoração em face da comprovação de vários danos, conforme § 1º.
§ 3º O não pagamento da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa municipal.
§ 4º Não serão aplicadas penalidades quando demonstrado que a conduta não configurou ato ilícito ou, nos casos de resíduos, quando o descarte ocorrer em recipiente próprio para a coleta pública.
§ 5º O processo administrativo obedecerá a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas poderão ser destinados a:
I - Ações de conscientização e educação ambiental;
II - Programas de segurança pública e prevenção à criminalidade;
III - reparação e manutenção de bens e espaços públicos danificados.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de outubro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no município de Ipatinga, a imposição de multas administrativas pela prática de atos que atentem contra o patrimônio público, a ordem pública e o meio ambiente, compreendendo em infrações administrativas, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal:
I - Pichação, grafite ou inscrição não autorizada em bens públicos ou privados;
II - Furto, dano, vandalismo, incêndio criminoso ou destruição de fiação elétrica, cabos, luminárias, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
III - descarte, lançamento ou abandono irregular de resíduos sólidos ou entulho em áreas públicas ou privadas;
IV - Depredação, inutilização ou destruição de bens públicos de qualquer natureza;
V - Demais condutas previstas em lei que causem prejuízo material e ambiental à coletividade.
Art. 2º O cometimento das condutas descritas no art. 1º sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 7 (sete) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI;
II - Apreensão dos instrumentos, equipamentos ou veículos utilizados na infração;
III - A reparação do dano.
§1º Em caso de constatação de vários danos, além do valor constante no inciso I do artigo 2º, a multa poderá ser majorada entre 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, respeitando os critérios de proporcionalidade.
§2º Em caso de reincidência, o infrator será penalizado com o dobro do valor constante no inciso I do artigo 2º, não excluindo a possibilidade da majoração em face da comprovação de vários danos, conforme § 1º.
§ 3º O não pagamento da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa municipal.
§ 4º Não serão aplicadas penalidades quando demonstrado que a conduta não configurou ato ilícito ou, nos casos de resíduos, quando o descarte ocorrer em recipiente próprio para a coleta pública.
§ 5º O processo administrativo obedecerá a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas poderão ser destinados a:
I - Ações de conscientização e educação ambiental;
II - Programas de segurança pública e prevenção à criminalidade;
III - reparação e manutenção de bens e espaços públicos danificados.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de outubro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga