Lei Nº5236
de 10/11/2025
"Institui o Selo "Bebida Segura - Compra Legal" no Município de Ipatinga/MG, estabelece medidas de proteção ao consumidor, rastreabilidade de bebidas alcoólicas e regras para o comércio eventual em eventos públicos gratuitos, dispõe sobre fiscalização, educação e sanções administrativas, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga/MG, o Selo "Bebida Segura - Compra Legal", bem como medidas de proteção ao consumidor, rastreabilidade de bebidas alcoólicas e regras para o comércio eventual em eventos públicos gratuitos, nos termos desta Lei.
§1º A execução caberá ao órgão municipal competente, a ser designado por decreto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bebida alcoólica: o produto definido em normas federais aplicáveis (MAPA/ANVISA), com graduação alcoólica e rotulagem regulamentares;
II - Fornecedor regular: pessoa jurídica com CNPJ, inscrição fiscal e emissão de NF-e idônea relativa às bebidas comercializadas;
III - Adulteração: qualquer intervenção ilícita que altere composição, concentração alcoólica, aroma, cor, pureza, segurança ou rotulagem;
IV - Reenvase: transferência de bebida do recipiente original para outro, com ou sem rótulo, para fins de venda ao consumidor;
V - Estabelecimento fixo: bar, restaurante, lanchonete, casa de shows e congêneres com alvará regular no território municipal;
VI - Evento público gratuito: atividade eventual com acesso franqueado ao público, em logradouro ou área pública, com venda de bebidas em barracas/ambulantes, mediante autorização de Exercício Transitório (AET);
VII - AET: autorização municipal específica para comércio eventual em evento público gratuito.
Art. 3º Aplicam-se supletivamente o Código de Defesa do Consumidor, as normas sanitárias e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Os estabelecimentos fixos devem:
I - manter NF-e dos fornecedores de bebidas por 5 (cinco) anos, físicas ou digitais, disponíveis à fiscalização;
II - afixar cartaz visível ao público, com os canais de denúncia: 156, Ouvidoria e aplicativo "Fala Ipatinga", com QR-Code;
III - assegurar rastreabilidade: marca, lote, volume e data de aquisição das bebidas à venda;
IV - vedar reenvase e comercialização em recipientes sem rótulo ou com lacres violados;
V - observar boas práticas de armazenamento: integridade de lacres, proteção contra calor, contaminação e prazos de validade.
Art. 5º A janela da NF-e relativa às bebidas vendidas deve ser de até 60 (sessenta) dias contados da data de emissão.
Art. 6º O Selo será concedido, sem custo, ao estabelecimento que:
I - comprove compras exclusivamente de fornecedor regular (NF-e dentro da janela do art. 5º);
II - realize microtreinamento on-line e gratuito, anual, de 15 a 30 minutos;
III - não tenha sofrido autuação grave nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º A validade do Selo será de 12 (doze) meses, com emissão de selo físico/adesivo contendo QR-Code para listagem oficial de aderentes.
Art. 8º Incentivos não fiscais aos aderentes:
I - divulgação pelo Município em página oficial e campanhas educativas;
II - prioridade em capacitações e materiais educativos;
III - tramitação padronizada e simplificada da renovação de alvará, sem privilégio tributário.
Art. 9º É vedada a concessão de isenções ou reduções tributárias com base neste Selo.
Art. 10. O ambulante/barraca interessado deverá requerer AET com antecedência mínima de 7 (sete) dias, indicando:
I - NF-e de aquisição das bebidas (janela de 60 dias);
II - lista de marcas e volumes que pretende vender;
III - Termo de Rastreabilidade;
IV - comprovante de microtreinamento.
§1º Para chope ou envase em barril: anexar NF-e/contrato do fornecedor, especificando equipamentos/dispositivo de transporte higienizados.
§2º A AET gerará QR-Code próprio, a ser afixado no ponto de venda.
Art. 11. São proibidos no evento:
I - reenvasar;
II - venda em recipiente sem rótulo;
III - remoção prévia de lacres;
IV - uso de embalagem não original para oferta ao consumidor.
Art. 12. O vendedor manterá NF-e acessível à fiscalização e cartaz com 156/3829-8156/Fala Ipatinga.
Art. 13. O organizador do evento é corresponsável por admitir apenas AET válidas, devendo manter mapa de barracas e exibi-lo à fiscalização.
Art. 14. A fiscalização observará, quando necessário:
I - triagem documental (alvará, AET, NF-e, Termo de Rastreabilidade);
II - coleta de amostra dupla lacrada para exame, com termo próprio;
III - retenção cautelar de lotes suspeitos;
IV - encaminhamento a laboratório parceiro;
V - comunicação à Vigilância Sanitária e ao Procon Municipal.
Art. 15. As infrações a esta Lei sujeitam o infrator, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa em UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga:
a) Leve: 05 a 10 UFPI;
b) Graves: 11 a 20 UFPIs;
c) Gravíssima: 21 a 50 UFPI;
III - Interdição do ponto ou da atividade, nas hipóteses de risco à saúde;
IV - Cassação da AET ou do alvará, na reincidência gravíssima.
Art. 16. A dosimetria considerará: risco à saúde, reincidência, volume e cooperação do infrator, bem como eventual dano coletivo.
Art. 17. A retirada do ponto no evento não impede a atividade regular do MEI fora do local, salvo quando houver causa sanitária impeditiva expressa.
Art. 18. O Município promoverá, anualmente, a campanha "Bebida Segura Ipatinga", com ênfase em metanol/adulteração, rastreabilidade e canais de denúncia.
Art. 19. Haverá página oficial com:
I - lista de aderentes ao Selo;
II - passo a passo de adesão;
III - estatísticas agregadas de fiscalização e educação.
Art. 20. Os responsáveis terão 90 (noventa) dias para adequação às exigências desta Lei, contados da publicação do decreto regulamentar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga/MG, o Selo "Bebida Segura - Compra Legal", bem como medidas de proteção ao consumidor, rastreabilidade de bebidas alcoólicas e regras para o comércio eventual em eventos públicos gratuitos, nos termos desta Lei.
§1º A execução caberá ao órgão municipal competente, a ser designado por decreto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bebida alcoólica: o produto definido em normas federais aplicáveis (MAPA/ANVISA), com graduação alcoólica e rotulagem regulamentares;
II - Fornecedor regular: pessoa jurídica com CNPJ, inscrição fiscal e emissão de NF-e idônea relativa às bebidas comercializadas;
III - Adulteração: qualquer intervenção ilícita que altere composição, concentração alcoólica, aroma, cor, pureza, segurança ou rotulagem;
IV - Reenvase: transferência de bebida do recipiente original para outro, com ou sem rótulo, para fins de venda ao consumidor;
V - Estabelecimento fixo: bar, restaurante, lanchonete, casa de shows e congêneres com alvará regular no território municipal;
VI - Evento público gratuito: atividade eventual com acesso franqueado ao público, em logradouro ou área pública, com venda de bebidas em barracas/ambulantes, mediante autorização de Exercício Transitório (AET);
VII - AET: autorização municipal específica para comércio eventual em evento público gratuito.
Art. 3º Aplicam-se supletivamente o Código de Defesa do Consumidor, as normas sanitárias e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Os estabelecimentos fixos devem:
I - manter NF-e dos fornecedores de bebidas por 5 (cinco) anos, físicas ou digitais, disponíveis à fiscalização;
II - afixar cartaz visível ao público, com os canais de denúncia: 156, Ouvidoria e aplicativo "Fala Ipatinga", com QR-Code;
III - assegurar rastreabilidade: marca, lote, volume e data de aquisição das bebidas à venda;
IV - vedar reenvase e comercialização em recipientes sem rótulo ou com lacres violados;
V - observar boas práticas de armazenamento: integridade de lacres, proteção contra calor, contaminação e prazos de validade.
Art. 5º A janela da NF-e relativa às bebidas vendidas deve ser de até 60 (sessenta) dias contados da data de emissão.
Art. 6º O Selo será concedido, sem custo, ao estabelecimento que:
I - comprove compras exclusivamente de fornecedor regular (NF-e dentro da janela do art. 5º);
II - realize microtreinamento on-line e gratuito, anual, de 15 a 30 minutos;
III - não tenha sofrido autuação grave nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º A validade do Selo será de 12 (doze) meses, com emissão de selo físico/adesivo contendo QR-Code para listagem oficial de aderentes.
Art. 8º Incentivos não fiscais aos aderentes:
I - divulgação pelo Município em página oficial e campanhas educativas;
II - prioridade em capacitações e materiais educativos;
III - tramitação padronizada e simplificada da renovação de alvará, sem privilégio tributário.
Art. 9º É vedada a concessão de isenções ou reduções tributárias com base neste Selo.
Art. 10. O ambulante/barraca interessado deverá requerer AET com antecedência mínima de 7 (sete) dias, indicando:
I - NF-e de aquisição das bebidas (janela de 60 dias);
II - lista de marcas e volumes que pretende vender;
III - Termo de Rastreabilidade;
IV - comprovante de microtreinamento.
§1º Para chope ou envase em barril: anexar NF-e/contrato do fornecedor, especificando equipamentos/dispositivo de transporte higienizados.
§2º A AET gerará QR-Code próprio, a ser afixado no ponto de venda.
Art. 11. São proibidos no evento:
I - reenvasar;
II - venda em recipiente sem rótulo;
III - remoção prévia de lacres;
IV - uso de embalagem não original para oferta ao consumidor.
Art. 12. O vendedor manterá NF-e acessível à fiscalização e cartaz com 156/3829-8156/Fala Ipatinga.
Art. 13. O organizador do evento é corresponsável por admitir apenas AET válidas, devendo manter mapa de barracas e exibi-lo à fiscalização.
Art. 14. A fiscalização observará, quando necessário:
I - triagem documental (alvará, AET, NF-e, Termo de Rastreabilidade);
II - coleta de amostra dupla lacrada para exame, com termo próprio;
III - retenção cautelar de lotes suspeitos;
IV - encaminhamento a laboratório parceiro;
V - comunicação à Vigilância Sanitária e ao Procon Municipal.
Art. 15. As infrações a esta Lei sujeitam o infrator, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa em UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga:
a) Leve: 05 a 10 UFPI;
b) Graves: 11 a 20 UFPIs;
c) Gravíssima: 21 a 50 UFPI;
III - Interdição do ponto ou da atividade, nas hipóteses de risco à saúde;
IV - Cassação da AET ou do alvará, na reincidência gravíssima.
Art. 16. A dosimetria considerará: risco à saúde, reincidência, volume e cooperação do infrator, bem como eventual dano coletivo.
Art. 17. A retirada do ponto no evento não impede a atividade regular do MEI fora do local, salvo quando houver causa sanitária impeditiva expressa.
Art. 18. O Município promoverá, anualmente, a campanha "Bebida Segura Ipatinga", com ênfase em metanol/adulteração, rastreabilidade e canais de denúncia.
Art. 19. Haverá página oficial com:
I - lista de aderentes ao Selo;
II - passo a passo de adesão;
III - estatísticas agregadas de fiscalização e educação.
Art. 20. Os responsáveis terão 90 (noventa) dias para adequação às exigências desta Lei, contados da publicação do decreto regulamentar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga