Lei Nº5237
de 10/11/2025
"Dispõe sobre a proibição do constrangimento, intimidação, ofensas e ameaças aos vigilantes no exercício de sua profissão no Município de Ipatinga, estabelece deveres e responsabilidades dos vigilantes nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983, destina os valores arrecadados com as multas ao setor responsável pela saúde do trabalhador, aplica-se exclusivamente aos profissionais que exerçam suas funções de forma regular, ética e legal, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de comportamentos ofensivos, ameaças ou intimidações por palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal, aplicando-se a proteção prevista nesta Lei somente aos profissionais que exerçam suas funções de forma legal, ética e regular.
Art. 2º Considera-se vigilante, para os fins desta Lei, o profissional que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado por escola de formação autorizada e possua registro profissional válido junto ao órgão fiscalizador da segurança privada, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça, violência ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, especialmente durante o cumprimento de ordens legítimas de seus supervisores;
II - Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua liberdade de locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão;
III - Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante;
IV - Ameaça: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por objetivo causar temor ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º O cometimento de qualquer das condutas descritas no artigo 3º será punido com multa administrativa de valor não inferior a meio salário mínimo e não superior a três salários mínimos vigentes na data da aplicação.
Parágrafo único. As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos casos de reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas nesta Lei, assegurando que toda denúncia ou ocorrência seja formalmente registrada e submetida à avaliação do órgão competente antes da aplicação de qualquer penalidade.
Art. 6º São deveres e responsabilidades dos vigilantes, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares da profissão:
I - agir com urbanidade, respeito e ética no exercício de suas funções;
II - cumprir fielmente as normas de segurança estabelecidas pela legislação vigente e pela instituição contratante;
III - resguardar a dignidade e a integridade física das pessoas sob sua proteção, observando sempre os princípios da legalidade e da proporcionalidade;
IV - cooperar com os órgãos de segurança pública, sempre que solicitado, dentro dos limites legais;
V - exercer suas funções de maneira regular, legal e responsável, de acordo com a legislação e os regulamentos aplicáveis.
Art. 7º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão do descumprimento desta Lei terão destinação vinculada ao setor responsável pela saúde do trabalhador do Município de Ipatinga, devendo ser utilizados exclusivamente em programas, projetos, campanhas e serviços voltados à prevenção, promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir transparência na gestão desses recursos, mediante publicação anual do relatório de arrecadação e aplicação dos valores no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de comportamentos ofensivos, ameaças ou intimidações por palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal, aplicando-se a proteção prevista nesta Lei somente aos profissionais que exerçam suas funções de forma legal, ética e regular.
Art. 2º Considera-se vigilante, para os fins desta Lei, o profissional que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado por escola de formação autorizada e possua registro profissional válido junto ao órgão fiscalizador da segurança privada, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça, violência ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, especialmente durante o cumprimento de ordens legítimas de seus supervisores;
II - Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua liberdade de locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão;
III - Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante;
IV - Ameaça: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por objetivo causar temor ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º O cometimento de qualquer das condutas descritas no artigo 3º será punido com multa administrativa de valor não inferior a meio salário mínimo e não superior a três salários mínimos vigentes na data da aplicação.
Parágrafo único. As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos casos de reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas nesta Lei, assegurando que toda denúncia ou ocorrência seja formalmente registrada e submetida à avaliação do órgão competente antes da aplicação de qualquer penalidade.
Art. 6º São deveres e responsabilidades dos vigilantes, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares da profissão:
I - agir com urbanidade, respeito e ética no exercício de suas funções;
II - cumprir fielmente as normas de segurança estabelecidas pela legislação vigente e pela instituição contratante;
III - resguardar a dignidade e a integridade física das pessoas sob sua proteção, observando sempre os princípios da legalidade e da proporcionalidade;
IV - cooperar com os órgãos de segurança pública, sempre que solicitado, dentro dos limites legais;
V - exercer suas funções de maneira regular, legal e responsável, de acordo com a legislação e os regulamentos aplicáveis.
Art. 7º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão do descumprimento desta Lei terão destinação vinculada ao setor responsável pela saúde do trabalhador do Município de Ipatinga, devendo ser utilizados exclusivamente em programas, projetos, campanhas e serviços voltados à prevenção, promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir transparência na gestão desses recursos, mediante publicação anual do relatório de arrecadação e aplicação dos valores no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga