Lei Nº5245
de 12/12/2025
"Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Pessoas com Deficiência no Município de Ipatinga".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ipatinga, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Pessoas com Deficiência, com adesão opcional, com o objetivo de promover o acesso à imunização de forma inclusiva e acessível.
Art. 2º O programa destina-se a: Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), de qualquer idade, mediante comprovação por laudo médico ou documento equivalente. Pessoas com deficiência (PCDs), conforme definido na Lei nº 13.146/2015, incluindo deficiências física, intelectual, visual, auditiva, múltipla ou outras, mediante comprovação. Pessoas acamadas ou com severa dificuldade de locomoção, desde que enquadradas nos grupos acima.
Art. 3º A participação no programa será opcional, cabendo aos beneficiários ou seus responsáveis legais decidir pela adesão à vacinação domiciliar, sem prejuízo do acesso às vacinas em unidades de saúde, quando preferirem.
Art. 4º O programa abrangerá as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, conforme disponibilidade de doses e cronograma municipal.
Art. 5º A implementação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá: Definir os critérios e procedimentos para identificação e cadastro dos beneficiários que optarem pelo programa. Assegurar que a execução utilize recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis no âmbito municipal. Promover a articulação com entidades representativas, como o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para garantir a inclusão e a divulgação do programa.
Art.6º O Executivo Municipal regulamentará o programa no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, estabelecendo:
a) Requisitos para comprovação de elegibilidade;
b) Mecanismos de cadastro, que poderão incluir plataformas digitais acessíveis ou atendimento presencial nas Unidades Básicas de Saúde, com garantia de que a adesão seja voluntária;
c) Procedimentos para a realização da vacinação domiciliar, respeitando as normas sanitárias vigentes e a vontade dos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas por recursos do SUS ou parcerias com os governos estadual e federal, conforme disponibilidade.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Ipatinga, aos 12 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ipatinga, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Pessoas com Deficiência, com adesão opcional, com o objetivo de promover o acesso à imunização de forma inclusiva e acessível.
Art. 2º O programa destina-se a: Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), de qualquer idade, mediante comprovação por laudo médico ou documento equivalente. Pessoas com deficiência (PCDs), conforme definido na Lei nº 13.146/2015, incluindo deficiências física, intelectual, visual, auditiva, múltipla ou outras, mediante comprovação. Pessoas acamadas ou com severa dificuldade de locomoção, desde que enquadradas nos grupos acima.
Art. 3º A participação no programa será opcional, cabendo aos beneficiários ou seus responsáveis legais decidir pela adesão à vacinação domiciliar, sem prejuízo do acesso às vacinas em unidades de saúde, quando preferirem.
Art. 4º O programa abrangerá as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, conforme disponibilidade de doses e cronograma municipal.
Art. 5º A implementação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá: Definir os critérios e procedimentos para identificação e cadastro dos beneficiários que optarem pelo programa. Assegurar que a execução utilize recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis no âmbito municipal. Promover a articulação com entidades representativas, como o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para garantir a inclusão e a divulgação do programa.
Art.6º O Executivo Municipal regulamentará o programa no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, estabelecendo:
a) Requisitos para comprovação de elegibilidade;
b) Mecanismos de cadastro, que poderão incluir plataformas digitais acessíveis ou atendimento presencial nas Unidades Básicas de Saúde, com garantia de que a adesão seja voluntária;
c) Procedimentos para a realização da vacinação domiciliar, respeitando as normas sanitárias vigentes e a vontade dos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas por recursos do SUS ou parcerias com os governos estadual e federal, conforme disponibilidade.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Ipatinga, aos 12 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga