Lei Nº5250
de 15/12/2025
"Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Meribá."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Meribá, inscrita no CNPJ 50.957.118/0001-80, com sede na Rua Dezoito, nº 19, Planalto II, neste Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art.2º O Instituto Meribá tem por finalidades:
I - Dedicar-se às obras de promoções humanas, beneficentes, filantrópicas, culturais, de assistência á saúde e de assistência social;
II - Promover a defesa de direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
III - Promover ações de amparo, defesa, promoção e proteção á família;
IV - Amparar, defender, proteger e assistir pessoas carentes;
V - Promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento de seus assistidos e destinatários, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social;
VI - Dedicar-se ao bem estar público e social;
VII - Empreender programas de atividades esportivas e culturais, visando amparar crianças, jovens e adultos carentes, através de ações que visam afastá-los do uso de drogas e bebidas alcoólicas;
VIII - Promover a união e organização dos associados, sem distinção de nacionalidade, raça, religião, sexo, partidos políticos e cor, cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios;
IX - Atuar na área da dependência em Substâncias Psicoativas - SPA (álcool e outras drogas) visando a reabilitação física, psíquica, espiritual, emocional, a reinserção social e o exercício da cidadania de forma autônoma de pessoas dependentes de SPA, seus familiares e/ou responsáveis;
X - Promover a defesa da Cidadania e dos Direitos do Consumidor;
XI - Promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado;
XII - A promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, a promoção de direitos estabelecidos e a construção de novos direitos;
XIII - A concepção, promoção e realização de projetos, eventos, pesquisas e consultorias nas áreas técnico-cientifícas, culturais, sociais, esportivas, comunitárias e ambientais incluindo em responsabilidade social;
XIV - O estimulo à consolidação de uma sociedade mais justa, democrática, ética e pacifica, incentivando o pleno exercício da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais, favorecendo, sobretudo, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável;
XV - A organização de Congressos, eventos, feiras, seminários, produção de programas e afins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Meribá, inscrita no CNPJ 50.957.118/0001-80, com sede na Rua Dezoito, nº 19, Planalto II, neste Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art.2º O Instituto Meribá tem por finalidades:
I - Dedicar-se às obras de promoções humanas, beneficentes, filantrópicas, culturais, de assistência á saúde e de assistência social;
II - Promover a defesa de direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
III - Promover ações de amparo, defesa, promoção e proteção á família;
IV - Amparar, defender, proteger e assistir pessoas carentes;
V - Promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento de seus assistidos e destinatários, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social;
VI - Dedicar-se ao bem estar público e social;
VII - Empreender programas de atividades esportivas e culturais, visando amparar crianças, jovens e adultos carentes, através de ações que visam afastá-los do uso de drogas e bebidas alcoólicas;
VIII - Promover a união e organização dos associados, sem distinção de nacionalidade, raça, religião, sexo, partidos políticos e cor, cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios;
IX - Atuar na área da dependência em Substâncias Psicoativas - SPA (álcool e outras drogas) visando a reabilitação física, psíquica, espiritual, emocional, a reinserção social e o exercício da cidadania de forma autônoma de pessoas dependentes de SPA, seus familiares e/ou responsáveis;
X - Promover a defesa da Cidadania e dos Direitos do Consumidor;
XI - Promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado;
XII - A promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, a promoção de direitos estabelecidos e a construção de novos direitos;
XIII - A concepção, promoção e realização de projetos, eventos, pesquisas e consultorias nas áreas técnico-cientifícas, culturais, sociais, esportivas, comunitárias e ambientais incluindo em responsabilidade social;
XIV - O estimulo à consolidação de uma sociedade mais justa, democrática, ética e pacifica, incentivando o pleno exercício da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais, favorecendo, sobretudo, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável;
XV - A organização de Congressos, eventos, feiras, seminários, produção de programas e afins.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga