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Lei Nº5253

de 15/12/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019."

Adiel Fernandes de Oliveira
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.

Art. 3º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;

II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;

III - hipersuficiência.

Art. 4º Esta Lei tem como finalidade:

I - assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;

II - assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;

III - reduzir a interferência do Poder Público Municipal na atividade empresarial e agilizar procedimentos, nos casos em que for necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, não decorrentes de exigência legal.

Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso.

Art. 5º Para fins desta Lei, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 6º O exercício da atividade econômica no Município observará os requisitos dispostos na legislação federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - atos públicos de liberação de atividade econômica: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

II - concedente: órgãos ou entidades púbicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação de atividade econômica;

III - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Município, que requeira a liberação de atividade econômica, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS

Art. 8º O órgão competente responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação observará a classificação de risco estabelecida pelas Resoluções do Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - REDESIM-MG, considerando:

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do § 1º art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do § 1º artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação da atividade econômica.

§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - Concla.

Art. 9º As atividades dispensadas de atos públicos de liberação de que trata esta Lei, ficam submetidas à fiscalização posterior pelos órgãos públicos municipais, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019.

§ 1º O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável do cumprimento da legislação urbanística vigente, bem como das normas ambientais, de seguranças sanitárias e de posturas aplicáveis.

§ 2º A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco I não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento de taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente.

§ 3º No ato da fiscalização de que trata o caput, os órgãos públicos municipais poderão solicitar do Requerente, responsável pela atividade econômica de nível de risco I, o enquadramento da atividade como baixo risco contra incêndio e pânico, nos termos da Resolução do CGSIM, apresentando a documentação pertinente, emitida pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. O Concedente poderá emitir Certificado de Dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica de nível de risco I, quando solicitado pelo Requerente, desde que comprove, por meio de documento emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, o enquadramento da atividade econômica como baixo risco contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA

Art. 11. Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados os elementos necessários à instrução do processo, o Requerente será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise e resposta de seu requerimento.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será fixado pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela análise e decisão acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica, não podendo o prazo ser superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto neste artigo, o silêncio da autoridade competente ou a ausência de decisão administrativa do órgão ou da entidade concedente implicará em aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

§ 2º A aprovação tácita:

I - não exime o Requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;

II - não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.

III - não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou

V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.

§ 4º O Concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo único do caput deste artigo, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.

§ 5º O ato normativo que fixar o prazo a que se refere este artigo conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.

§ 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto neste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo Requerente, mediante fundamentação da autoridade competente do órgão ou da entidade.

Art. 12. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 1º O requerente será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 2º O Concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

§ 3º O Concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 13. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo Concedente.

§ 1º O Requerente será informado, acerca dos documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do prazo, nos termos dos arts. 12, 13 e 16 desta Lei.

Art. 14. O Requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

§ 1º O Concedente poderá utilizar meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.

Art. 15. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I - proferir a decisão de imediato;

II - remeter o processo administrativo à Controladoria Geral do Município para apuração da responsabilização.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar, cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

Art. 17. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica:

I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;

II - referir-se a:

a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.

Art. 18. O disposto nesta Lei não se aplica:

I - ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.

II - ao direito tributário e ao direito financeiro.

Parágrafo único. Como os efeitos de extinção de licenças e alvarás não envolve a dispensa da inscrição tributária, caberá ao órgão municipal competente promover regulamentação designando ao Requerente a devida inscrição tributária.

Art. 19. O Poder Executivo manterá o Programa "Ipatinga Livre para Crescer", por meio de legislação específica, que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa estadual de Desburocratização "Minas Livre Para Crescer".

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga