Lei Nº5254
de 15/12/2025
"Institui o Programa Municipal "MÃES QUE EMPREENDEM" no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Municipal "MÃES QUE EMPREENDEM", com o objetivo de incentivar e apoiar o empreendedorismo, a autonomia financeira e a inclusão social de mães atípicas, por meio da promoção de feiras inclusivas, capacitações e ações de economia solidária.
Art. 2º O Programa tem como público prioritário as mães atípicas, entendidas como mulheres responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência ou transtornos do desenvolvimento, que busquem, por meio do artesanato, da produção criativa ou de pequenos empreendimentos, complementar ou garantir a renda familiar.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - promover espaços de comercialização e divulgação dos produtos confeccionados por mães atípicas;
II - fomentar o empreendedorismo feminino e solidário;
III - valorizar a produção artesanal e a economia criativa local;
IV - estimular a geração de renda, autonomia e dignidade às famílias atípicas;
V - fortalecer redes de apoio e integração entre as mães participantes;
VI - incentivar parcerias com associações, instituições de ensino, entidades e empresas privadas para apoio às ações do Programa.
Art. 4º O Programa poderá ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, podendo o Poder Executivo firmar parcerias e convênios para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Como parte do Programa, serão realizadas as Feiras Inclusivas de Artesanato e Economia Solidária - Mães que Empreendem, com o objetivo de divulgar e comercializar os produtos desenvolvidos pelas participantes.
§ 1º As Feiras Inclusivas ocorrerão no mínimo duas vezes ao ano, podendo o Poder Executivo ampliar sua periodicidade conforme disponibilidade orçamentária e interesse público.
§ 2º O Poder Executivo poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos espaços das feiras a participantes de municípios vizinhos, priorizando associações e entidades que atuem com famílias atípicas.
§ 3º O Município poderá conceder isenção de taxas de uso de espaço público, mediante regulamentação própria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de inscrição, seleção, apoio técnico e acompanhamento das participantes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Municipal "MÃES QUE EMPREENDEM", com o objetivo de incentivar e apoiar o empreendedorismo, a autonomia financeira e a inclusão social de mães atípicas, por meio da promoção de feiras inclusivas, capacitações e ações de economia solidária.
Art. 2º O Programa tem como público prioritário as mães atípicas, entendidas como mulheres responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência ou transtornos do desenvolvimento, que busquem, por meio do artesanato, da produção criativa ou de pequenos empreendimentos, complementar ou garantir a renda familiar.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - promover espaços de comercialização e divulgação dos produtos confeccionados por mães atípicas;
II - fomentar o empreendedorismo feminino e solidário;
III - valorizar a produção artesanal e a economia criativa local;
IV - estimular a geração de renda, autonomia e dignidade às famílias atípicas;
V - fortalecer redes de apoio e integração entre as mães participantes;
VI - incentivar parcerias com associações, instituições de ensino, entidades e empresas privadas para apoio às ações do Programa.
Art. 4º O Programa poderá ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, podendo o Poder Executivo firmar parcerias e convênios para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Como parte do Programa, serão realizadas as Feiras Inclusivas de Artesanato e Economia Solidária - Mães que Empreendem, com o objetivo de divulgar e comercializar os produtos desenvolvidos pelas participantes.
§ 1º As Feiras Inclusivas ocorrerão no mínimo duas vezes ao ano, podendo o Poder Executivo ampliar sua periodicidade conforme disponibilidade orçamentária e interesse público.
§ 2º O Poder Executivo poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos espaços das feiras a participantes de municípios vizinhos, priorizando associações e entidades que atuem com famílias atípicas.
§ 3º O Município poderá conceder isenção de taxas de uso de espaço público, mediante regulamentação própria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de inscrição, seleção, apoio técnico e acompanhamento das participantes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga