Lei Nº5260
de 23/12/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio tarifário à Concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros, prestado sob o regime de concessão, no Município de Ipatinga."
LEI Nº 5312/2026 - Altera o § 1º do art. 1º da Lei Municipal n.º 5.260, de 23 de dezembro de 2025 - que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio tarifário à Concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros, prestado sob o regime de concessão, no Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, à Concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros de que trata a Lei Municipal n. º 3.376, de 9 de setembro de 2014, com a finalidade de assegurar a modicidade tarifária, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 1º O subsídio tarifário de que trata o caput corresponderá ao valor de R$ 1,00 (um real) por passagem, limitado ao montante total de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se subsídio tarifário o aporte financeiro destinado ao custeio do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 3º A tarifa pública será fixada por meio de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições legais, as cláusulas do Contrato de Concessão nº 039/2015 - SESUMA/SMA e de seus aditivos, especialmente no que se refere aos reajustes e revisões.
§ 4º Verificada, durante o período de vigência referido no caput, a apuração de valor tarifário inferior à tarifa final resultante da aplicação do subsídio tarifário, o subsídio poderá ser suspenso ou reduzido, mediante revisão tarifária a menor.
§ 5º A concessão do subsídio tarifário observa os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, assegurando a prevalência do interesse público, a modicidade tarifária, a priorização do transporte público coletivo e a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos no território municipal.
Art. 2º O valor do subsídio tarifário será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
§ 1º A concessionária deverá praticar junto aos usuários a tarifa pública fixada nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, a concessionária deverá apresentar relatório contendo o total de passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês imediatamente anterior, bem como assegurar o acesso, a qualquer tempo, às informações constantes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a fiscalização e o controle do número de passageiros informados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2026.
Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, à Concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros de que trata a Lei Municipal n. º 3.376, de 9 de setembro de 2014, com a finalidade de assegurar a modicidade tarifária, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 1º O subsídio tarifário de que trata o caput corresponderá ao valor de R$ 1,00 (um real) por passagem, limitado ao montante total de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se subsídio tarifário o aporte financeiro destinado ao custeio do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 3º A tarifa pública será fixada por meio de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições legais, as cláusulas do Contrato de Concessão nº 039/2015 - SESUMA/SMA e de seus aditivos, especialmente no que se refere aos reajustes e revisões.
§ 4º Verificada, durante o período de vigência referido no caput, a apuração de valor tarifário inferior à tarifa final resultante da aplicação do subsídio tarifário, o subsídio poderá ser suspenso ou reduzido, mediante revisão tarifária a menor.
§ 5º A concessão do subsídio tarifário observa os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, assegurando a prevalência do interesse público, a modicidade tarifária, a priorização do transporte público coletivo e a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos no território municipal.
Art. 2º O valor do subsídio tarifário será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
§ 1º A concessionária deverá praticar junto aos usuários a tarifa pública fixada nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, a concessionária deverá apresentar relatório contendo o total de passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês imediatamente anterior, bem como assegurar o acesso, a qualquer tempo, às informações constantes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a fiscalização e o controle do número de passageiros informados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2026.
Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga