Início do conteúdo

Lei Nº5261

de 23/12/2025

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção à SARITUR - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda., para assegurar a gratuidade prevista na Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005."

Executivo - Gustavo Morais Nunes
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção à SARITUR - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda., concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, destinada a assegurar a gratuidade às categorias de beneficiários instituídas pela Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005, quando a receita proveniente da exploração de publicidade se mostrar insuficiente para acobertar os respectivos custos.

§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será limitada a R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais).

§ 2º A concessão da subvenção observa os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, visando à prevalência do interesse público, à modicidade tarifária, à priorização do transporte público coletivo e à promoção da melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos no território municipal.

Art. 2º O valor da subvenção será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subvenção, a concessionária deverá apresentar relatório mensal contendo o total de beneficiários que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês imediatamente anterior, bem como assegurar o acesso, a qualquer tempo, às informações constantes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a fiscalização e o controle das informações relativas ao número de passageiros informados pela concessionária.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga